Despacho n.º 6541-C/2019

Data de publicação19 Julho 2019
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Ambiente e Transição Energética - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Ambiente e da Transição Energética

Despacho n.º 6541-C/2019

Sumário: Designa como fiscal único da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a sociedade APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC, Lda.

Considerando que, nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e alterados e republicados pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho, o fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e mérito da gestão financeira e patrimonial da ERSE.

Considerando que, de acordo com o artigo 38.º dos mesmos Estatutos, ao fiscal único da ERSE cabem as seguintes competências:

a) Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis em matéria da gestão financeira e patrimonial da ERSE, bem como a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial da ERSE;

b) Dar parecer sobre o plano de atividades, o orçamento anual e sobre o relatório e contas preparados pelo conselho de administração;

c) Examinar periodicamente as contas da ERSE e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação;

d) Dar parecer prévio sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Dar parecer prévio sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Dar parecer prévio sobre a contratação de empréstimos pela ERSE;

g) Manter o conselho de administração informado sobre o resultado das suas ações fiscalizadoras, elaborando relatórios, incluindo um relatório anual global;

h) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração.

Considerando que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo diploma, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, o fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, e alterados e republicados pelo Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de julho:

1 - É designado fiscal único da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a sociedade APPM - Ana Calado Pinto, Pedro de Campos Machado, Ilídio César Ferreira & Associados, SROC...

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