Despacho n.º 6504/2017

Data de publicação26 Julho 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos

Despacho n.º 6504/2017

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 28 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 26 de abril de 2017, a presente alteração ao regulamento geral de taxas municipais e preços nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de

12 de setembro. O período de consulta pública decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 2154/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 42 de 28 de fevereiro de 2017, no período de 01.03.2017 a 11.04.2017, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão.

Findo o período de apreciação pública, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão apresentada por qualquer interessado, não se procedeu a alterações, tendo sido submetido o mesmo à aprovação dos órgãos competentes acima enunciados.

O presente regulamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento Geral de Taxas Municipais e Preços

Nota justificativa

O regulamento geral de taxas municipais, apesar das recentes e constantes alterações legislativas não voltou a ser alvo de atualização desde junho 2011. Pretende-se, pois, aproximar, quando legalmente possível, os valores cobrados aos montantes consentâneos com os custos, direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e o fornecimento de bens e, por outro lado, fixar as taxas municipais em termos de equilíbrio entre o benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou semipúblico, ou de um bem do domínio público ou da remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades e a correspondente privação de uso desses bens, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.

Pretende-se ainda, simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consagrados, designadamente, na lei das autarquias locais, no regime das taxas das autarquias locais, na lei geral tributária, no código de procedimento e de processo tributário e no código do procedimento administrativo.

Também o regulamento do preçário se mantem inalterado desde 2012 pelo que se optou por uniformizar as regras num único documento apesar das tabelas serem diferenciadas dado que as competências dos órgãos municipais são diferentes.

A disciplina legal atinente à matéria das taxas a cobrar pelas autarquias locais encontra-se plasmada na lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Determina concretamente a alínea d) do artigo 14.º que constituem receitas dos municípios o "produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º".

De acordo com o n.º 1 e 2 do artigo 20.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais, sendo que a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

A regulação em concreto das relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, encontra-se prevista na lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, dispondo o artigo 8.º do citado diploma que "As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo."

Pretende-se com o presente regulamento responder às exigências feitas pelo n.º 2 do artigo 8.º da lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, isto é, que fixe relativamente às taxas municipais:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva das mesmas;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

A concretização das exigências constantes nas alíneas a), d) e) e f)

constam no regulamento de taxas municipais e preços da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar e a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, respetivamente, alíneas b) e c) constam nos anexos I

e II do regulamento de taxas municipais e preços do Município de Figueiró dos Vinhos.

Considerou-se ainda o disposto nos diplomas legais que regulam os respetivos procedimentos, bem como o Decreto-Lei n.º 48/2011, de

1 de abril, que aprova o regime do licenciamento zero e que promove a simplificação e desmaterialização de procedimentos, reduzem os encargos administrativos, pela via de eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por meras comunicações prévias e, atualmente, autorizações para determinadas atividades específicas.

Assim como o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a lei geral tributária, na sua atual redação, com o qual passou a impor-se, especificamente no ordenamento jurídico tributário, a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, nos procedimentos que correm no âmbito da administração tributária.

As normas regulamentares de liquidação, cobrança e pagamento, devidas pela contraprestação de serviços municipais, são aprovadas nos termos estabelecidos pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, e das alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 25.º da lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua atual redação, no regime geral das taxas das autarquias locais, aprovado pela lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e no código de procedimento e de processo tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.

Assim, o projeto de alteração ao regulamento de taxas municipais e preços, respetivas tabelas anexas e fundamentação económico-financeira, foram objeto de aprovação em 08 de fevereiro de 2017 em reunião ordinária da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, nos termos das alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, ou seja, é da competência da Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa. Quanto às tabelas anexas é da competência da Câmara Municipal fixar os preços da prestação de serviços ao público e é da competência da Assembleia Municipal aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de alteração ao regulamento de taxas municipais e preços, respetivas tabelas anexas e fundamentação económico-financeira foram sujeitos a consulta pública, a qual decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 2154/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 42 de 28 de fevereiro de 2017, no período de 01.03.2017 a 11.04.2017, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão.

Os serviços técnicos procederam nesse período à análise do documento tendo detetado falhas em termos de numeração e formatação as quais retificaram por se tratar de questões de apresentação gráfica.

Assim, findo o período de consulta pública e considerando a ausência de participação, a Câmara Municipal aprovou por unanimidade em reunião ordinária de 26 de abril de 2017 o projeto de regulamento geral de taxas municipais e preços, a tabela anexa relativa às taxas e a tabela anexa relativa aos preços e respetiva fundamentação económico-financeira e submeteu à aprovação da Assembleia Municipal, o projeto de regulamento geral de taxas municipais e preços, a tabela anexa relativa às taxas e respetiva fundamentação económico-financeira que aprovou por unanimidade em reunião ordinária de 28 de abril de 2017, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pelas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento de taxas municipais e preços e respetivas tabelas anexas são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º

e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto; do disposto na alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1...

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