Despacho n.º 6501/2018

Data de publicação03 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Administração Interna - Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna

Despacho n.º 6501/2018

As obrigações decorrentes dos acordos bilaterais celebrados entre o Estado Português e os outros Estados criaram a necessidade de nomeação do oficial de ligação para a prestação de serviço em organismos internacionais e países estrangeiros.

O Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, veio estabelecer os critérios normativos da candidatura, da nomeação e da comissão de serviço dos oficiais de ligação do Ministério da Administração Interna a nomear entre os funcionários de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Ao abrigo dos artigos 1.º, n.os 1 e 3, e 3.º do Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio, determina-se:

1 - É nomeado o Coronel Carlos Alberto Nunes da Costa Pinto, da Guarda Nacional Republicana, por um período de 3 anos, como oficial de ligação junto da Embaixada de Portugal em Maputo, com efeitos a partir de 14 de julho de 2018.

2 - Sem prejuízo da subordinação hierárquica ao Embaixador de Portugal na cidade de Maputo, o oficial de ligação depende técnica e funcionalmente e reporta a sua atividade à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e tem como funções principais as seguintes:

a) No plano da cooperação policial, nomeadamente na que se refere à implementação do Acordo de Cooperação em Matéria de Segurança Interna e da execução de programas e projetos de cooperação técnico-policial, as de elo de ligação entre as forças e serviços de segurança portugueses e os seus congéneres da República de Moçambique;

b) No âmbito das áreas da segurança interna e policial, pode ainda colaborar com os serviços competentes da República de Moçambique em trabalhos de assessoria técnica, designadamente no plano legislativo;

c) Coadjuvar o embaixador, caso seja solicitado, em todos os aspetos relacionados com a área da segurança.

3 - O oficial de ligação deverá ser acreditado como membro do pessoal diplomático com a equiparação prevista no citado Decreto-Lei n.º 139/94, de 23 de maio.

4 - O desempenho da atividade funcional deste oficial de...

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