Despacho n.º 6477/2017

Data de publicação26 Julho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação

Despacho n.º 6477/2017

Os Coordenadores Interconcelhios das Bibliotecas Escolares (CIBE) constituem o elo de ligação entre o Programa Rede de Bibliotecas Escolares, as escolas, os professores bibliotecários e as parcerias locais, competindo-lhes, no seu âmbito de atuação, apoiar os professores bibliotecários e as equipas das bibliotecas, logística e tecnicamente, nas áreas da organização e gestão da biblioteca escolar, aquisição de equipamentos e fundo documental, formação e articulação concelhia entre bibliotecas escolares, públicas e outros agentes. Tendo-se procedido ao ajustamento das necessidades de professores bibliotecários, importa agora que se defina o número de CIBE e se estabeleçam as condições de exercício dessa função.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 192-A/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2015, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação, através do Despacho n.º 1009-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 - O número máximo de CIBE é de 45, competindo ao Gabinete Coordenador das Bibliotecas Escolares definir o respetivo âmbito territorial de intervenção.

2 - Os CIBE estão dispensados da prestação de serviço letivo podendo, por sua iniciativa, assegurar a lecionação de uma turma no agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertencem.

3 - Quando não for possível atribuir a lecionação de uma turma, nos termos do número anterior, por inexistência de serviço letivo ou por se tratar de docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, os CIBE poderão utilizar 6 horas da componente letiva para desenvolver atividades com alunos, com vista a promover o sucesso escolar e a combater o abandono escolar.

4 - O CIBE está obrigado à prestação do número de horas semanais de serviço previstas no n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto da Carreira Docente, sem prejuízo da afetação de componente horária para trabalho...

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