Despacho n.º 6452/2020
Data de publicação | 19 Junho 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - Gabinete da Ministra |
Despacho n.º 6452/2020
Sumário: Determina que no preenchimento dos dados do doente constantes do formulário eletrónico disponível na aplicação informática de suporte ao sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE) é obrigatória a indicação do respetivo número de utente no Serviço Nacional de Saúde, designado número nacional de utente - NNU.
A Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, instituiu um sistema de vigilância em saúde pública, que identifica situações de risco, recolhe, atualiza, analisa e divulga os dados relativos a doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, através da criação do sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica, denominado SINAVE.
A notificação obrigatória das referidas doenças e outros riscos em saúde pública nela prevista é feita na aplicação informática de suporte ao SINAVE, nos termos previstos no respetivo regulamento, aprovado em anexo à Portaria n.º 248/2013, de 5 de agosto, na sua redação atual.
Nessa medida, a dita notificação, clínica e laboratorial, efetua-se mediante preenchimento de um formulário eletrónico disponível na referida aplicação informática, devendo os notificadores e autoridades de saúde ser tão detalhados quanto possível e inserir todos os dados que considerem relevantes para efeitos de vigilância epidemiológica e adoção de medidas de prevenção e controlo, sem prejuízo do cumprimento do regime de proteção de dados pessoais e da confidencialidade da informação.
No atual contexto de surto epidemiológico provocado pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, assume particular relevância a qualidade da informação registada através do SINAVE, designadamente ao nível da plena integração dos dados inseridos em face dos diversos perfis de acesso à aplicação informática de suporte.
Nesse sentido, considera-se essencial definir como dado de preenchimento obrigatório para notificação clínica e laboratorial de todos os casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 o número de utente no Serviço Nacional de Saúde, constante do Registo Nacional de Utentes, o qual passa a constituir o principal elemento de identificação do registo, permitindo que todas as ocorrências relativas ao mesmo indivíduo se integrem informaticamente, sem a criação de duplicações de dados ou a exigência de operações complementares de validação que comprometam a necessária celeridade da obtenção da informação necessária à tomada de decisões, entre outros, pelas autoridades de saúde.
Do mesmo modo...
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