Despacho n.º 6438/2020

Data de publicação19 Junho 2020
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 6438/2020

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral nos subdiretores-gerais.

Delegação de competências

I - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - Na Subdiretora-Geral, Ana Cristina de Oliveira Carmona Bicho

1.1 - As competências a nível central, regional e local para a área da justiça tributária e aduaneira e da gestão dos créditos tributários, designadamente, para:

a) Decidir os pedidos de correção de erros a que se refere o artigo 95.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Supervisionar a atuação dos representantes da Fazenda Pública designados para intervir em representação do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira junto dos Tribunais Tributários, dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado nos processos de impugnação de valor superior a um milhão de euros e nos processos de impugnação cujo autor seja um contribuinte acompanhado pela Unidade dos Grandes Contribuintes, com exceção dos atos contestados em processos de impugnação referentes a direitos de importação, a Imposto Especial de Consumo (IEC), a Imposto sobre Veículos (ISV), bem como a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) cobrado por qualquer serviço aduaneiro.

d) Decidir os pedidos de compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte, nos termos do artigo 90.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

1.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Justiça Tributária;

b) Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários.

2 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Sousa Caliço Raposo

2.1 - As competências a nível central, regional e local para as áreas da tributação e regulação aduaneiras, de licenciamento e do laboratório, designadamente, para:

a) Conceder a autorização de declaração aduaneira através da inscrição nos registos do declarante;

b) Conceder autorização de desalfandegamento centralizado;

c) Autorizar a constituição de armazém de exportação e de armazém de depósito temporário;

d) Conceder as autorizações de simplificações previstas no âmbito do regime de trânsito da União, de trânsito comum e TIR, nomeadamente, expedidor autorizado, destinatário autorizado, selos de modelo especial, declaração de trânsito com um conjunto de dados reduzido, documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito e simplificações próprias do transporte de mercadorias por via marítima, aérea e ferroviária;

e) Conceder a autorização de serviço de linha regular;

f) Conceder a autorização de documento comprovativo do estatuto aduaneiro de mercadorias UE sob a forma do manifesto da companhia marítima após a partida do navio;

g) Autorizar os pedidos de intervenção aduaneira, em relação às mercadorias suspeitas de violação dos direitos de propriedade intelectual;

h) Decidir sobre a emissão de informações vinculativas em matéria pautal e de origem;

i) Aprovar as instruções técnico-normativas;

j) Decidir a atribuição do estatuto de exportador autorizado para efeitos de emissão de provas de origem;

k) Decidir os casos de registo de liquidação a posteriori;

l) Decidir os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos, na sequência de erro administrativo ou de situações especiais;

m) Aprovar os mapas relativos à contabilidade aduaneira a remeter à Comissão Europeia;

n) Autorizar a emissão, correção, substituição, prorrogação, anulação e revogação de certificados e licenças;

o) Autorizar a realização de análises laboratoriais solicitadas por outras entidades, públicas ou privadas;

p) Autorizar a realização de estudos laboratoriais, nomeadamente com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da legislação comunitária e a validação dos métodos de análise;

q) Autorizar a realização de análises de recurso e aceitar ou não o perito proposto para eventual desempate das conclusões;

r) Decidir as reclamações graciosas de atos praticados pelas Alfândegas em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sem prejuízo da delegação constante na alínea c) do n.º 4 do ponto I do presente despacho;

s) Conceder a autorização de estatuto de operador económico autorizado.

2.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Tributação Aduaneira;

b) Direção de Serviços de Regulação Aduaneira;

c) Direção de Serviços de Licenciamento;

d) Direção de Serviços Técnicos, Análises e Laboratório.

2.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a g), i) e n) a s) do n.º 2.1.

3 - Na Subdiretora-Geral, Ana Paula de Araújo Neto

3.1 - As competências ao nível central, regional e local para a área da inspeção tributária e aduaneira, designadamente, as seguintes:

a) Aprovar os manuais de procedimentos gerais ou setoriais para o desenvolvimento uniforme dos atos de inspeção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

b) Designar os trabalhadores para a realização ou participação em ações de inspeção tributária e aduaneira, para além do pessoal técnico da área da inspeção e de outras categorias técnicas da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos da alínea c) do artigo 19.º do RCPITA;

c) Definir os critérios de seleção não contidos no Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA), nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

d) Autorizar, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, ações de natureza inspetiva;

e) Prorrogar o prazo do procedimento de inspeção, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPITA, bem como o prazo de execução e de quaisquer outras ações de natureza inspetiva ou fiscalizadora;

f) Autorizar a inspeção tributária requerida pelo sujeito passivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro e fixar a respetiva taxa, em conformidade com o artigo 4.º do mesmo diploma;

g) Prorrogar o prazo de inspeção tributária, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de janeiro;

h) Declarar, oficiosamente, a cessação de atividade, nos termos do n.º 3 do artigo 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do n.º 6 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e do n.º 2 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

i) Solicitar as informações relativas a operações financeiras, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária;

j) Autorizar o procedimento de inspeção externa, previsto no n.º 4 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, mediante decisão fundamentada com base em factos novos;

k) A competência prevista no artigo 64.º do RCPITA.

3.2 - As competências relativas às atribuições das seguintes unidades orgânicas:

a) Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais;

b) Direção de Serviços de Antifraude Aduaneira;

c) Direção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Inspeção Tributária;

d) Direção de Serviços de Gestão de Risco.

3.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas d) a i) do n.º 3.1.

4 - No Subdiretor-Geral, António Brigas Afonso

4.1 - As competências ao nível central, regional e local, para as áreas dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre veículos, designadamente para:

a) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, das alíneas d) e f) do n.º 1, das alíneas a), c) e e) do n.º 2, ambos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

b) Decidir os pedidos de isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos da legislação aplicável;

c) Decidir as reclamações graciosas relativas aos impostos especiais de consumo (IEC) e ao ISV, em conformidade com as disposições pertinentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

d) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, a sujeição a junta médica de verificação dos cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do ISV;

e) Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excecionais previstos no n.º 3 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos;

f) Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 89.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

4.2 - As competências relativas às atribuições da Direção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre Veículos.

4.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º 4.1.

5 - No Subdiretor-Geral, Damasceno Dias

5.1 - As competências a nível central, regional e local, para as áreas de gestão de recursos humanos e de formação, designadamente, as seguintes:

5.1.1 - Na área de recursos humanos:

a) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de concursos, incluindo a celebração de contratos de trabalho em funções públicas, a promoção dos trabalhadores e a sua transferência interna;

b) Autorizar, nos termos legais, a cessação da relação de emprego público, com exceção da aposentação ou da cessação resultante de procedimento disciplinar, a mobilidade interna a órgãos ou serviços e as comissões de serviço, quando exigido por lei;

c) Conferir e assinar os termos de posse dos trabalhadores designados para exercer...

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