Despacho n.º 6343-B/2020

Data de publicação15 Junho 2020
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 6343-B/2020

Sumário: Estabelece, para o ano letivo de 2020/2021, as vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos, através de concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular.

Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro, e 11/2020, de 2 de abril, o número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados por aquele diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.

Através do Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, foi criado o concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, adequado às situações habilitacionais específicas dos estudantes provenientes das vias profissionalizantes do nível secundário.

As instituições de ensino superior interessadas em fixar vagas nos concursos especiais respetivos encontram-se a desenvolver as diligências adequadas à sua concretização, em alinhamento com o objetivo nacional de garantir que até ao final da legislatura cerca de 40 % dos estudantes das vias profissionalizantes prossigam estudos no ensino superior, representando cerca de 10 000 inscritos até 2023, conforme previsto no contrato de legislatura estabelecido com essas instituições. No mesmo contrato, fixou-se o objetivo alargar a participação de adultos no ensino superior de modo a que estes representem, até 2023, cerca de 10 % dos novos estudantes a envolver em licenciaturas oferecidas pelos Politécnicos e Universidades.

Nesse contexto, importa garantir as condições adequadas para garantir que a fixação de vagas nesses concursos não prejudica a disponibilidade de vagas nos demais concursos especiais pelo que a fixação de vagas nestas modalidades de acesso é autonomizada face às demais.

As vagas fixadas nos concursos especiais abrangidos pelo presente despacho são, como habitualmente supranumerárias face às vagas fixadas nos concursos integrados no regime geral de acesso ao ensino superior, acrescendo às mesmas e não prejudicando a disponibilidade de vagas nesses concursos.

Assim, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, e ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, determino para o acesso e ingresso no ano letivo de 2020-2021 as seguintes regras:

Artigo 1.º

Instituições e ciclos de estudos abrangidos

São abrangidos por este despacho os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com exceção da Universidade Aberta, e pelos estabelecimentos de ensino superior privados.

Artigo 2.º

Conceitos

Para os fins deste despacho...

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