Despacho n.º 6311/2019

Data de publicação10 Julho 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Transição Energética - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente

Despacho n.º 6311/2019

Com vista à construção do Intercetor de Telões veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, requerer a declaração de utilidade pública, de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter de urgência, sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho, localizadas na União das freguesias de Vila Cova da Lixa e Borba de Godim, no concelho de Felgueiras e na freguesia de Telões, no concelho de Amarante.

Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, para os efeitos da subalínea v), da alínea d), do n.º 2 do Despacho n.º 4580/2019, de 25 de abril de 2019, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 86, de 6 de maio de 2019, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação e com base nos fundamentos da Informação n.º I0001911- 201901-ARHN, de 07-01-2019, determino o seguinte:

1) As parcelas de terreno identificadas no mapa e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor de Águas do Norte, S. A., com vista à construção do intercetor de Telões.

2) A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área de 6 551,46 m2 incide sobre uma faixa de 3 metros de largura, com 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implica:

a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;

b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;

c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;

d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou com outra finalidade;

e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao...

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