Despacho n.º 6261/2017

Data de publicação17 Julho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos

Despacho n.º 6261/2017

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 28 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 26 de abril de 2017, a presente alteração ao regulamento municipal de urbanização e edificação, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que procede à 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação). O período de consulta pública decorreu após a publicação do aviso (extrato) n.º 2254/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 45 de 03 de março de 2017, no período de 06.03.2017 a 17.04.2017, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão.

Findo o período de apreciação pública, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão apresentada por qualquer interessado, não se procedeu a alterações, tendo sido submetido o mesmo à aprovação dos órgãos competentes acima enunciados.

O presente regulamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

04 de maio de 2017. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota Justificativa

A aprovação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, adiante designado de RMUE, impõe-se na adequação e integração do presente regulamento a novos contextos e alterações introduzidos na legislação vigente, nomeadamente, com as publicações do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que procede à 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE) e respetivas Portarias de apoio, e, com a entrada em vigor da 1.ª Revisão ao PDM de Figueiró dos Vinhos, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 28 de agosto, sob o Aviso n.º 9814/2015.

Com base nas imposições, adequações e integrações referidas o RMUE teve em vista a prossecução dos seguintes objetivos:

Consolidação do necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares;

Reforço do controlo público das operações urbanísticas voltado para o seu controlo sucessivo;

Reforço do esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, mediante a introdução de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo, o qual, quando devidamente instruído, não determina a prática, pela administração Municipal, de qualquer ato permissivo.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, salienta-se que a aprovação do novo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação no Município de Figueiró dos Vinhos tem em vista permitir alcançar objetivos concretos:

Conceber um Regulamento conforme com o conjunto de soluções de natureza procedimental consagradas no Decreto-Lei n.º 136/2014, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, passando o mesmo, também, a dar resposta normativa às áreas de intervenção, abrangidas, com uma dimensão inovadora, pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, de definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas e, bem assim, no que diz respeito ao novo figurino de controlo prévio de tais operações assente na comunicação prévia com prazo. Neste âmbito assume particular relevância a clarificação e a simplificação do procedimento de legalização de operações urbanísticas previsto no artigo 102.º-A do RJUE, em ordem a incentivar a legalização de operações urbanísticas suscetíveis de tal legalização, evitando a sua demolição ou a perpetuação de situações ilegais e reduzindo a conflitualidade;

Consagrar determinadas normas técnicas aplicáveis à realização das operações urbanísticas de obras de edificação e de obras urbanização e aos loteamentos, complementares do disposto na legislação e nos instrumentos de gestão territorial em vigor e que se alicerçam na experiência prática da gestão urbanística, em vista a permitir disciplinar e/ou regulamentar, com eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação. Com a previsão destas normas pretende-se aprofundar a tutela dos valores urbanísticos, paisagísticos e ambientais e reforçar a segurança e previsibilidade da gestão urbanística;

Articular o RJUE com o regime jurídico da reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual e com o Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, consagrando no Regulamento o regime especial e mais favorável de proteção do edificado legalmente previsto para as operações de reabilitação urbana. O regime assim consagrado visa potenciar as operações de reabilitação urbana e a inerente prossecução dos objetivos que lhe estão legalmente associados.

Numa perspetiva de custo/benefício, considerando que a natureza jurídica do presente Regulamento é exclusivamente executória e subordinada ao regime jurídico da urbanização e da edificação, as medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização de um conjunto de conceitos e normas técnicas urbanísticas e de soluções procedimentais, legalmente, consagrados no RJUE, clarificação que irá, seguramente, reforçar a transparência e eficiência dos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas.

Por seu turno, os custos centrados nos procedimentos de aprovação e execução das operações urbanísticas estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas urbanísticas e ou compensações, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental. Nesta última componente do Regulamento, ou seja, custo das medidas projetadas, as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.

Acresce ainda, o enquadramento de normas legais e regulamentares em vigor, bem como a supressão de erros e omissões detetados durante a sua aplicação.

Não menos importante, a aprovação do RMUE está subjacente a adoção de uma estratégia de desenvolvimento do território em matéria de ordenamento e urbanismo, a qual visa promover a consolidação das áreas urbanizadas, fomentar a reabilitação urbana, criar condições favoráveis à instalação de atividades produtivas, nomeadamente ao nível do setor industrial, agricultura e florestas e fomentar o emparcelamento da propriedade rústica em detrimento do seu fracionamento e a adoção de uma estratégia de desenvolvimento do território em matéria de criação de condições favoráveis à instalação de atividades económicas no concelho de Figueiró dos Vinhos.

Neste sentido, a aprovação do RMUE, destaca-se desde logo a pela sua estrutura organizativa de modo a torná-lo mais coerente entre si.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprova regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de cauções que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Nesta conformidade, impõe-se a aprovação de um novo Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas, introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal.

A aprovação da presente proposta de alteração do RMUE, é competência da Assembleia Municipal, com base no disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação foi sujeito a consulta pública, a qual decorreu após a publicação do Aviso (extrato) n.º 2254/2017 no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 03 de março de 2017, no período de 06.03.2017 a 17.04.2017, não tendo sido recebida qualquer reclamação, observação ou sugestão.

Assim, findo o período de consulta pública e considerando a ausência de participação, e nos termos do disposto do n.º 3, do artigo 3.º do RJUE, a Câmara Municipal aprovou por unanimidade em reunião ordinária de 26 de abril de 2017 o projeto de regulamento municipal da urbanização e da edificação e submeteu à aprovação da Assembleia Municipal, que aprovou por unanimidade em reunião ordinária de 28 de abril de 2017, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pelas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro.

O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar e a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local (respetivamente, alíneas b) e c) constam no Anexo IV do presente regulamento.

Abreviaturas

ARU - Área de Reabilitação Urbana

CAE - Classificação das Atividades Económicas

CPA - Código...

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