Despacho n.º 6258/2018

Data de publicação27 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoMar - Gabinete do Secretário de Estado das Pescas

Despacho n.º 6258/2018

Anualmente são fixadas, através de regulamentos do Conselho, as quotas de pesca disponíveis para Portugal nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e da Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC) - Mar de Irminger - e, ainda, na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.º 1197/2009, do Conselho, de 30 de novembro, e n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, dá acolhimento legal ao plano de recuperação do alabote da Gronelândia ou palmeta, previsto nas Medidas de Conservação e Controlo da NAFO, assente, também, na limitação da sua captura e na definição de quotas por navio.

No que se refere à zona de regulamentação da NAFO, há que assegurar o cumprimento da referida regulamentação, pelo que as licenças de pesca para aquela zona estão condicionadas à obrigação de descarga de todas as capturas ali efetuadas em portos designados pelas partes Contratantes da NAFO, ficando as descargas em portos da União Europeia (UE) sujeitas à obrigação de notificação prévia das autoridades competentes.

Importa, também, assegurar que todos os navios nacionais licenciados para operar no Atlântico Norte dão cumprimento às obrigações previstas em matéria de conservação e controlo da atividade, decorrentes da regulamentação da UE, das Organizações Regionais de Pesca e de acordos da UE com países terceiros.

Com efeito, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2403, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, a Comissão deve poder assegurar que as obrigações internacionais e as disposições da Política Comum de Pescas (PCP) são observadas e que os pedidos de autorização estão completos e são transmitidos de acordo com os prazos estabelecidos no âmbito dos acordos em causa, só devendo os navios de pesca da UE ser considerados elegíveis para autorização de atividades de pesca fora das águas da União na medida em que estejam satisfeitos determinados critérios relativos às obrigações internacionais assumidas pela UE, bem como às regras e objetivos da PCP.

Neste contexto, em cumprimento das normas contidas nos regulamentos referidos, o presente despacho estabelece as regras de distribuição, pelos navios nacionais, das quotas disponíveis, adotando-se um sistema de gestão flexível das mesmas para permitir que cada empresa possa gerir, com estabilidade, a atividade dos seus navios, com vista a um melhor aproveitamento das quotas de pesca a nível nacional.

Foi ouvida a Associação dos Armadores das Pescas Industriais - ADAPI, bem como os representantes das empresas armadoras quanto à distribuição de quotas na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), na Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC), na Noruega e no Svalbard.

Assim, considerando a proposta da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na versão em vigor e ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo Despacho n.º 3762/2017, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio, determino o seguinte:

1 - Repartição de quotas:

1.1 - Para o ano de 2018, as quotas de que Portugal dispõe na zona regulamentar da NAFO, na área da NEAFC, na ZEE da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard, são repartidas, por navio, de acordo com a chave de repartição aplicável e com as regras estabelecidas no presente despacho.

1.2 - As quotas nacionais de cantarilho no Mar de Irminger são distribuídas por seis navios, constantes do Anexo ao presente despacho.

1.3 - Sem prejuízo da repartição da quota nacional pelos seis navios a que se refere o ponto anterior, as empresas...

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