Despacho n.º 6238/2020

Data de publicação12 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 6238/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa.

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa

Na sequência do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que atualizou diversas disposições do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, e nos termos do artigo 4.º daquele diploma legal, veio a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT), proceder à atualização do seu Regulamento de Bolsas de Investigação.

Em consequência, impôs-se atualizar o Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa, materializado no Despacho n.º 3146/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março.

Nesse seguimento, foi aprovado, por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., em reunião havida em 20 de abril último, o novo Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa.

Assim sendo, determino a publicação no Diário da República do referido Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa (ULisboa), em anexo ao presente Despacho.

14 de maio de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, beneficiários de bolsas atribuídas pela Universidade de Lisboa, adiante designada por ULisboa, ou pelas suas Escolas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às bolsas de investigação atribuídas pela ULisboa ou pelas suas Escolas para prossecução pelo bolseiro de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), sem prejuízo das Escolas terem os seus próprios regulamentos, os quais deverão ser homologados pelos seus Presidentes ou Diretores e submetidos à Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) para posterior aprovação.

2 - No caso das bolsas financiadas indiretamente pela FCT, o Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT aplica-se subsidiariamente.

3 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor.

4 - No âmbito do presente regulamento consideram-se como atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 3.º

Tipos de Bolsas

São os seguintes os tipos de bolsas a atribuir:

a) Bolsas de iniciação à investigação (BII);

b) Bolsas de investigação (BI);

c) Bolsas de investigação em empresa (BIE);

d) Bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD);

e) Bolsas de apoio a doutoramento (BAD);

Artigo 4.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação (BII) destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado, ou num mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver na ULisboa ou numa das suas Escolas.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se a trabalhos de iniciação à investigação a desenvolver por titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo da ULisboa ou de uma das suas Escolas, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer outro tipo de bolsa atribuída nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 5.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado, num mestrado integrado ou num doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por licenciados e mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo da ULisboa ou de uma das suas Escolas, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados e mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - Quando o grau académico ou o diploma seja obtido na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.

6 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

7 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação em empresa

1 - As bolsas de investigação em empresa (BIE) destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado, num mestrado integrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico, em ambiente empresarial, integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D em ambiente empresarial a desenvolver por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo da ULisboa ou de uma das suas Escolas, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de I&D do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a ULisboa ou uma das suas Escolas, onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau ou diploma, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação académica por um professor ou investigador da Universidade e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre aquelas entidades.

4 - Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BIE o regime previsto para as BI.

Artigo 7.º

Bolsas de investigação pós-doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral (BIPD) destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de I&D não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de I&D tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes;

b) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação.

4 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável atá ao prazo máximo de três anos.

5 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa que envolva a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

Artigo 8.º

Bolsas de apoio a doutoramento

1 - As bolsas de apoio a doutoramento (BAD) destinam-se a comparticipar total ou parcialmente os custos associados ao pagamento de propinas por parte de doutorandos da ULisboa.

2 - A duração da bolsa é anual e renovável por igual período até ao máximo de quatro anos.

3 - O valor da bolsa é o fixado no edital de abertura do concursos e está compreendido entre 50 % e 100 % do valor da propina a suportar pelo doutorando.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação científica

SECÇÃO I

Abertura de concursos, candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 9.º

Abertura de concursos

1 - Os concursos são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT