Despacho n.º 6200/2020

Data de publicação09 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Viseu

Despacho n.º 6200/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Viseu.

Considerando a aprovação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., conforme estipulado no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto de Bolseiro de Investigação;

Face ao disposto no artigo 6.º do Estatuto de Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012 de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2003, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 123/2019 de 28 de agosto;

Publica-se o Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico de Viseu.

29 de maio de 2020. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Professor Doutor João Monney Paiva.

Instituto Politécnico de Viseu

Considerando a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 123/2019 de 28 de agosto que veio alterar o Estatuto do Bolseiro de Investigação aprovado pela Lei n.º 40/2004 de 18 de agosto e face ao disposto no artigo 6.º do mesmo Estatuto, aprovo o novo Regulamento do Bolseiro de Investigação do Instituto Politécnico de Viseu, nos termos seguintes:

Regulamento do Bolseiro de Investigação do Instituto Politécnico de Viseu

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 123/2019 de 28 de agosto, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto Politécnico de Viseu (IPV) para prossecução, pelo bolseiro, de atividades de investigação científica e desenvolvimento.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Tipos de Bolsas de investigação

1 - Bolsa de Iniciação à Investigação (BII)

2 - Bolsa de Investigação (BI)

3 - Bolsa de Investigação Pós-Doutoral

Artigo 3.º

Bolsa de Iniciação à Investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver em instituições nacionais.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação, atribuídas nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 4.º

Bolsas de Investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

6 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.

Artigo 5.º

Bolsa de Investigação Pós-Doutoral

1 - As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2 - As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data da submissão da candidatura à bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3 - A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

4 - Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

CAPÍTULO III

Regime das bolsas de investigação

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

Artigo 6.º

Abertura de concurso

1 - Os concursos são publicitados através da Internet, nos portais dedicados à difusão de oportunidades na área de investigação científica e na página do IPV e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou divulgação.

2 - Para além dos requisitos previstos no artigo 6.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação e de outros requisitos específicos fixados pela entidade financiadora, os avisos de abertura devem indicar:

a) O número e tipo de bolsas a conceder no âmbito do concurso;

b) Os destinatários e respetivas condições...

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