Despacho n.º 6123/2019

Data de publicação03 Julho 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior de Agronomia

Despacho n.º 6123/2019

Projeto do Regulamento de Assiduidade dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos do ISA

Nota Justificativa

(Artigo 99.º do CPA)

Para efeitos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se a nota justificativa e submete-se a consulta pública o Projeto de revisão do Regulamento de Assiduidade dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos do Instituto Superior de Agronomia (ISA) da Universidade de Lisboa.

Considerando que nos termos do artigo 74.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de março, na sua redação atual, compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho;

Considerando que nos termos do artigo 75.º do referido diploma legal, o empregador público elabora regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho;

Considerando que na elaboração do Regulamento de Assiduidade dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos do ISA foi ouvida a Comissão de Funcionários Técnicos e Administrativos do ISA;

Considerando que o Projeto do Regulamento de Assiduidade dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos do ISA foi aprovado em Conselho de Gestão, em 13.05.2019, dando cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos do ISA, homologados pelo Despacho n.º 2968/2018, de 5 de março, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março;

Considerando que o Projeto do Regulamento de Assiduidade dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos do ISA, proposto por iniciativa do Presidente do ISA ao Conselho de Escola, foi apreciado favoravelmente em reunião de Conselho de Escola de 13.05.2019, nos termos previstos na alínea l) do n.º 12, do artigo 11.º dos Estatutos do ISA, homologados pelo Despacho n.º 2968/2018, de 5 de março, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março;

Publica-se em anexo o Projeto do referido Regulamento devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação deste Projeto no Diário da República para o endereço eletrónico cgisa@isa.ulisboa.pt ou por escrito para a morada Tapada da Ajuda, 1349-017 Lisboa.

04.06.2019. - O Presidente do Instituto Superior de Agronomia, António Guerreiro de Brito.

Projeto de Regulamento de Assiduidade dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos do Instituto Superior de Agronomia da Universidade de Lisboa

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores que, vinculados por uma relação jurídica de emprego público, exerçam funções, como Técnicos e Administrativos (adiante designados por TA) no ISA.

2 - O presente regulamento pode também ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que, ao abrigo de acordos celebrados pelo ISA e nos termos destes, desenvolvam atividades de natureza laboral no ISA.

3 - O Presidente do ISA pode, por razões de serviço, devidamente justificadas e sob proposta do superior hierárquico do TA, autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a TA individualizados ou a grupos de TA.

Artigo 2.º

Comunicação de dados

1 - Os TA têm o dever de comunicar e de atualizar os seus dados pessoais junto do Núcleo de Recursos Humanos (adiante designado por NRH), sendo garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da Lei.

2 - Os TA devem ver ressalvado o direito de atendimento individualizado e confidencial, de acompanhamento e de resposta a esclarecimentos e reclamações.

Artigo 3.º

Acesso a dados próprios

Cada TA poderá visualizar na plataforma de gestão do sistema de informação em utilização no ISA, a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade e pontualidade.

Artigo 4.º

Período de funcionamento e atendimento ao público

1 - O período de funcionamento regular do ISA decorre entre as 08:00 horas e as 20:00 horas.

2 - O período de atendimento ao público é definido, para cada um dos serviços que integram o ISA, pelo Presidente do ISA ou pelo responsável do Conselho de Gestão que detém o pelouro respetivo, no período de horário que decorre entre as 08:00 horas e as 20:00 horas.

3 - O Presidente do ISA pode, por razões de serviço, alterar temporariamente o período de atendimento ao público dos serviços.

Artigo 5.º

Período de trabalho

1 - O período semanal de trabalho é de trinta e cinco horas, a serem prestadas durante os dias úteis.

2 - A duração média de trabalho é de sete horas, exceto nos casos em que o horário fixado ou a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário menor.

Artigo 6.º

Período de referência, saldos e compensações

1 - O período de referência, para efeitos de contabilização e compensação de horas de trabalho positivas e negativas dos TA é mensal, nas modalidades de horário de trabalho flexível, jornada contínua e isenção de horário.

2 - Tomando em consideração a duração média diária de trabalho de um trabalhador e o número de dias úteis, é determinado, para o período de referência, o número de horas de trabalho exigíveis.

3 - O número de horas efetivamente prestado é calculado, tendo em conta a modalidade de horário do trabalhador, através da contabilização das horas de trabalho prestadas dentro do período de funcionamento do ISA e daquelas que, a título excecional e mediante autorização prévia do Presidente do ISA ou do membro do Conselho de Gestão responsável pelos recursos humanos, sejam efetuadas fora do período de funcionamento do ISA e que, em qualquer caso, não sejam remuneradas como trabalho suplementar.

4 - Findo o período de referência, é apurado o saldo mensal entre o número de horas efetivamente prestadas pelo trabalhador e o número de horas de trabalho exigíveis.

5 - O saldo de horas apurado num determinado mês tem de ser gozado obrigatoriamente até ao final do mês seguinte.

6 - Sempre que o saldo acumulado no final do período de referência for negativo com valor absoluto superior a cinquenta e nove minutos o seu valor é tornado nulo, havendo lugar à marcação de meio-dia de falta por cada período até três horas e meia, salvo nos casos em que, por opção do trabalhador, possa ser descontado no período de férias.

7 - A acumulação de saldo é reiniciada no início de cada ano civil.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o saldo positivo acumulado existente a 31 de dezembro transita para o ano seguinte, mantendo-se distinto do saldo desse ano, e, até se esgotar, pode ser utilizado para efeitos de compensação, até ao dia 31 de janeiro.

9 - A acumulação de saldos, nos termos do número anterior, tem o limite máximo de 30 horas podendo transitar entre anos civis.

10 - O saldo positivo pode ser utilizado para compensação de ausências, nos termos dos números seguintes.

10.1 - A prestação diária de trabalho por período inferior a quatro horas carece de autorização expressa de entidade com competência.

10.2 - Todas as compensações que deem origem à não prestação de um dia completo de trabalho carecem de autorização prévia de entidade com competência.

10.3 - A não autorização da compensação referida nos n.os 10.1 e 10.2 carece de fundamentação expressa.

11 - A cada trabalhador, para compensação de dias completos de trabalho, apenas será...

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