Despacho n.º 6094/2020

Data de publicação05 Junho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna e Justiça - Gabinetes do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Justiça

Despacho n.º 6094/2020

Sumário: Partilha de informação no âmbito da violência associada ao desporto.

Partilha de informação no âmbito da violência associada ao desporto

Considerando os desígnios da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, como sejam os da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, ou atos com eles relacionados, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática;

Reconhecendo a importância que o tratamento adequado da informação disponível, assume para o conhecimento global do fenómeno e para o desenvolvimento e implementação de medidas de prevenção e combate à violência associada do desporto;

Considerando que o Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID) é a entidade nacional designada como ponto de contacto permanente para intercâmbio de informações relativas aos fenómenos de violência associada ao desporto, nacional e internacional, sendo também responsável pelo repositório e tratamento das mesmas;

Considerando o estabelecido no artigo 51.º-A da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, em resultado da última alteração operada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, que determina que a concretização da partilha de informação no âmbito do PNID é efetuada por protocolo a celebrar entre as autoridades judiciárias, a Policia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, após despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas da administração interna e da justiça:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pela Ministra da Justiça, o seguinte:

1 - Compete ao Ponto Nacional de Informações sobre Desporto (PNID) proceder à compilação e tratamento da informação relativa aos fenómenos de violência associada ao desporto, incluindo a informação relativa às medidas de interdição de acesso aos recintos desportivos.

2 - As autoridades judiciárias, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública comunicam ao PNID, nos termos da lei, as informações relacionadas com o fenómeno da violência associada ao desporto, nomeadamente sobre os incidentes registados em espetáculos desportivos, e outras que possam ser relevantes para a caracterização do fenómeno.

3 - Compete ao PNID a...

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