Despacho n.º 6083/2020

Data de publicação04 Junho 2020
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto

Despacho n.º 6083/2020

Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Porto.

Considerando que:

1 - O artigo 1.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, estabelece o "desenvolvimento da investigação e transferência aplicada de tecnologia e de conhecimento" como parte da missão do Instituto;

2 - A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto estabelece como atribuição do Instituto "A realização de atividades de pesquisa, de investigação orientada e de desenvolvimento experimental";

3 - É importante providenciar os mecanismos de suporte e regulamentação, dentro do P. PORTO, para a formação avançada dos seus estudantes e para as atividades de centros, grupos e projetos de investigação científica e desenvolvimento;

4 - É fundamental regulamentar a seleção, contratação e regime jurídico aplicável a todos os bolseiros de investigação, financiados pelo P. PORTO;

5 - O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, define o âmbito dos regulamentos específicos das instituições financiadoras de bolsas de investigação;

6 - Na sequência do Decreto-Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que atualizou diversas disposições do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tornou-se necessário proceder à atualização do Regulamento de Bolsas de Formação Avançada do Instituto Politécnico do Porto;

7 - É competência do Presidente do Politécnico aprovar regulamentos de acordo com a alínea s) do n.º 1 do artigo 27 dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto;

8 - O projeto de regulamento foi objeto de audiência dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior;

9 - A proposta de Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Porto foi objeto de apreciação pela FCT, I. P., de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo sido aprovada por deliberação do Conselho Diretivo da FCT, I. P., do dia 28 de abril de 2020.

Determino:

1 - É aprovado o "Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Porto" anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - É revogado o Despacho P.PORTO/P-086/2018, o qual se mantém apenas em vigor para proteção dos direitos e interesses legítimos dos bolseiros cujas bolsas tenham tido aviso de abertura publicado até 21 de novembro de 2019, conforme artigo 36.º do Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Porto aprovado no presente Despacho.

18 de maio de 2020. - O Presidente, João Rocha.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto Politécnico do Porto

CAPÍTULO 1

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a seleção, contratação e regime jurídico aplicáveis a todos os bolseiros de investigação, financiados pelo Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por P.PORTO.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao financiamento pelo P.PORTO dos tipos de bolsa definidos no Capítulo 2.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;

b) «Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em unidades e grupos que facilitem a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus académicos ou em cursos não conferentes de grau académico;

c) «Bolsas financiadas pelo P.PORTO» as bolsas em que o P.PORTO figure como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro, mesmo que a bolsa seja passível de ser considerada elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos atribuídos, no todo ou em parte, por entidades financiadoras externas ao P.PORTO.

d) «Entidade financiadora» qualquer entidade externa ao P.PORTO, responsável pelo financiamento de atividades de I&D, e que atribui financiamento ao P.PORTO, no âmbito do qual são elegíveis, total ou parcialmente, os custos da bolsa.

e) «Cursos não conferentes de grau académico» os cursos a que se refere a alínea e) do n.º 3 do Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que desenvolvidos em associação ou cooperação entre uma instituição de ensino superior e uma ou várias unidades de I&D, internas ou externas ao P.PORTO;

f) «Entidade de acolhimento» a Unidade, Grupo, Departamento, Área Científica ou outra estrutura do P.PORTO, ou das suas Unidades Orgânicas, onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro.

Artigo 4.º

Investigação e desenvolvimento

1 - O presente regulamento aplica-se a todas as atividades de investigação e desenvolvimento, adiante designadas por atividades de I&D, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, as quais compreendem atividades de produção e difusão de conhecimento, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional, assim como a promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

2 - As atividades de iniciação à investigação, de investigação e de investigação pós-doutoral podem ser realizadas em qualquer Unidade, Grupo, Departamento, Área Científica ou outra estrutura do P.PORTO, onde sejam desenvolvidas atividades de I&D, ou onde sejam desenvolvidas atividades de difusão de conhecimento ou de promoção da cultura científica, gestão e comunicação de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO 2

Tipos de bolsas de investigação

Artigo 5.º

Bolsas de iniciação à investigação

1 - As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente Artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D, internas ou externas ao P.PORTO.

3 - As BII têm a duração mínima de três meses, podendo ser renovadas até ao prazo máximo de um ano.

4 - As BII apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de um ano nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

5 - As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de bolsas de investigação direta ou indiretamente financiadas pela FCT, atribuídas nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Artigo 6.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado integrado, num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2 - As bolsas a que se refere o presente Artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D, por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D, internas ou externas ao P.PORTO.

3 - A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos

4 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5 - As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

6 - Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode prosseguir nos termos especificamente previstos nos contratos.

7 - As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

8 - No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos...

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