Despacho n.º 6019/2020

Data de publicação03 Junho 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura e Mar - Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo

Despacho n.º 6019/2020

Sumário: Alteração ao Despacho n.º 14786/2012 - unidades orgânicas flexíveis.

Na sequência do Decreto Regulamentar n.º 39/2012, de 11 de abril, a Portaria n.º 305/2012, de 4 de outubro determinou a estrutura nuclear da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT), definindo as respetivas competências e estabelecendo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

O Despacho n.º 14786/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 19 de novembro, implementou a estrutura flexível da DRAPLVT, definindo para cada unidade orgânica nuclear (Direções de Serviço) as respetivas unidades orgânicas flexíveis (Divisões de Serviços), bem como respetivas as competências.

O mencionado Despacho n.º 14786/2012 foi objeto de uma primeira alteração em julho de 2014, tendo sido republicado através do Despacho n.º 9181/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho, e, de uma segunda alteração em junho de 2017, tendo sido republicado através do Despacho n.º 5813/207, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126/2017, de 3 de julho.

Verificando-se a necessidade de criação de uma unidade orgânica flexível, a Divisão de Organização da Produção (DOP) com vista a reorganizar algumas matérias, designadamente das unidades orgânicas Divisão de Agricultura, Alimentação e Desenvolvimento Rural (DAADR) e Divisão de Fitossanidade e da Certificação (DFC), cumpre proceder à terceira alteração ao Despacho n.º 14786/2012, respetivamente nos pontos 5.1 e 5.2. e criação do ponto 5.4.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e n.os 5 a 7 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, todas na redação atual, procede-se à seguinte alteração ao Despacho n.º 14786/2012:

5 - [...]:

5.1 - [...]:

a) Garantir a execução das medidas de política agrícola, alimentar e de desenvolvimento rural, sob a coordenação dos serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria, designadamente no âmbito das organizações comuns de mercado, outras medidas apoiadas por fundos comunitários e medidas relacionadas com benefícios fiscais;

b) Executar as ações definidas nos planos oficiais de controlo, no âmbito da segurança alimentar de géneros alimentícios de origem não animal na produção e nas agroindústrias, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

c) Coordenar e assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística regional, no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

d) Executar as ações definidas nos planos oficiais de controlo, no âmbito da sanidade vegetal nomeadamente na inspeção fitossanitária da produção e circulação, de vegetais e produtos vegetais, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

e) Desenvolver as ações necessárias ao controlo do registo fitossanitário e licenciamento de produtores e fornecedores de materiais de multiplicação de plantas;

f) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;

g) Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;

h) Apoiar o empreendedorismo e o associativismo agroalimentar e das pescas;

i) Promover as ações relacionadas com a pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora, contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

5.2 - [...]:

a) Executar as ações definidas nos planos oficiais de controlo, no âmbito da segurança alimentar na importação e exportação de géneros alimentícios de origem não animal, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

b) Executar as ações definidas nos planos oficiais de controlo, no âmbito da sanidade vegetal nomeadamente na inspeção fitossanitária à importação e exportação de vegetais e produtos vegetais, em articulação com os serviços e organismos centrais competentes em razão da matéria;

c) Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais, em articulação com outras entidades, designadamente no âmbito do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas.

5.3 - [...]

5.4 - A Divisão de Organização da Produção (DOP), à qual compete, nomeadamente:

a) Acompanhar e dinamizar as organizações de produtores, associações de organizações de produtores, organizações de comercialização de produtos da floresta e outras formas de organizações de produtores;

b) Acompanhar e dinamizar as sociedades de agricultura de grupo e de certificação da natureza agrícola.

O presente despacho entra em vigor no dia 15 de maio de 2020.

É republicado em anexo o Despacho n.º 14786/2012, republicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126/2017, de 3 de julho, com as alterações ora introduzidas.

13 de maio de 2020. - O Diretor Regional, José Nuno de Lacerda Fonseca.

ANEXO

Republicação do Despacho n.º 14786/2012, de 19 de novembro.

1 - Funcionam na dependência direta do diretor regional, as unidades orgânicas desconcentradas, a que se refere a parte final da alínea c) do artigo 10.º da Portaria n.º 305/2012, de 4 de outubro, assim designadas:

a) Delegação Regional da Península de Setúbal (DRPS), com sede no Montijo e Pólo em Setúbal, cuja área de atuação compreende os concelhos da sub-região estatística da Península de Setúbal (NUTS III);

b) Delegação Regional do Oeste (DRO), com sede em Caldas da Rainha e Polo em Torres Vedras, cuja área de atuação compreende os concelhos das...

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