Despacho n.º 5951/2017
Data de publicação | 06 Julho 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira |
Subdelegação de competências
Ao abrigo das seguintes normas legais:
Artigo 62.º da Lei Geral Tributária;
Artigos 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na versão republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei n.º 128/2015 de 03 de setembro;
Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;
Artigos 36.º n.º 1, e 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e ainda do:
Despacho do Diretor de Finanças de Lisboa n.º 3332/2017, publicado no DR, 2.ª série, n.º 78, de 20 de abril de 2017,
Procedo às seguintes subdelegações de competências:
I - Competências delegadas:
1 - Nos Chefes de Divisão, Bacharel Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia e Inspetor Tributário Nível 2, Adelino Manuel Afonso Ramos, no âmbito das competências das respetivas divisões:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas e departamentos, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;
1.4 - A fixação de prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 do artigo 60.º da LGT e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária).
2 - Na Chefe de Divisão da Liquidação dos Impostos sobre o Rendimento e Despesa, Bacharel Cristina Sara da Silva Gonçalves Vieira Correia:
2.1 - A direção e a supervisão do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);
2.2 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;
2.3 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;
2.4 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante designado por CIRC;
2.5 - A autorização para a recolha e elaboração de declarações oficiosas e dos respetivos documentos de correção, resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável e de revisão oficiosa;
2.6 - As competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, doravante designado por CIRS, e no artigo...
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