Despacho n.º 5880/2018

Data de publicação15 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoJustiça - Gabinete da Secretária de Estado da Justiça

Despacho n.º 5880/2018

Pelo Despacho n.º 5097/2009, de 27 de janeiro, do Secretário de Estado da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de fevereiro de 2009, e no enquadramento normativo da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, foi autorizada a criação de um centro de arbitragem a funcionar sob a égide de uma associação privada sem fins lucrativos denominada CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, de âmbito nacional e caráter especializado, tendo por objetivo a promoção da resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público.

Posteriormente, o Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, veio disciplinar a arbitragem como meio alternativo de resolução jurisdicional de conflitos em matéria tributária, prevendo expressamente que todos os tribunais arbitrais tributários funcionam sob a égide do CAAD.

Em 7 de outubro de 2016, a Associação CAAD requereu autorização para a ampliação das competências conferidas pelo Despacho de Autorização n.º 5097/2009, de 27 de janeiro, no sentido de possibilitar ao CAAD a composição de litígios emergentes de quaisquer matérias para as quais, ao abrigo do disposto nos artigos 180.º e 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, seja possível a constituição de tribunal arbitral.

Verifica-se que a Associação CAAD mantém reunidos os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para a prossecução da atividade que se propõe realizar e dispõe de uma lista de árbitros de elevada qualificação técnica e de recursos humanos e materiais adequados ao funcionamento dos tribunais arbitrais que venham a ser constituídos sob a égide deste centro de arbitragem.

Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, e dos artigos 180.º e 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2...

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