Despacho n.º 5848/2018

Data de publicação14 Junho 2018
SectionSerie II
ÓrgãoEconomia e Ambiente - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Comércio e do Ambiente

Despacho n.º 5848/2018

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão, entre outros, do fluxo específico de pneus e pneus usados.

Considerando que as disposições do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, e pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o regime geral de gestão de resíduos, doravante RGGR, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica relativa a este fluxo.

Considerando que, por decisão conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, de 11 de novembro, foi atribuída licença à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda. (VALORPNEU), publicada através do Despacho n.º 31203/2008, de 11 de novembro, para exercer a atividade de gestão de pneus usados, enquanto entidade gestora do sistema integrado, regulado pelo então vigente Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril.

Considerando que a licença foi posteriormente alterada através do Despacho Conjunto n.º 19692/2009, de 29 de abril, o qual esteve vigente até 31 de dezembro de 2013.

Considerando que a VALORPNEU apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) um pedido de licença instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU), ao abrigo da legislação aplicável.

Considerando que, através do Despacho Conjunto n.º 8213/2014, de 7 de maio foi prorrogado o prazo da licença atribuída à VALORPNEU, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014 e pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos até à decisão final acerca do pedido de atribuição da nova licença.

Considerando os pareceres favoráveis da APA, I. P. e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), sobre o pedido formulado.

Considerando que foi dado cumprimento dos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência dos interessados.

Considerando, ainda, que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos se encontram abrangidas pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o regime jurídico da concorrência.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, bem como das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, através da alínea a) do ponto 7.1 do Despacho n.º 7543/2017, de 18 de agosto, e da subalínea i), da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 7590/2017, de 18 de agosto, respetivamente, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Pneus Usados (SGPU), válida de 01.07.2018 até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do presente Despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir de 01.01.2019, com os seguintes intervenientes do SGPU gerido pela Titular:

a) Os produtores responsáveis pela colocação de pneus no mercado nacional que, à data, pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os centros de receção que integrem a rede de recolha da Titular;

c) Os distribuidores e/ou comerciantes que integrem a rede da Titular;

d) Os operadores de preparação para reutilização de pneus usados que integram a rede da Titular;

e) Outros operadores de gestão de resíduos que integrem a rede da Titular.

A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P. e da DGAE a partir de 31. 12. 2018.

Os contratos em vigor à data da entrada do presente Despacho caducam na data de entrada em vigor dos novos contratos.

4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P. e à DGAE, até 30.09.2018, dos seguintes elementos:

4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (PF) a suportar pelos produtores de pneus colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;

4.2 - Plano de Prevenção, Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação e Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.6 do Apêndice do presente Despacho;

4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano de 2018.

5 - O acompanhamento do SGPU gerido pela Titular é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do RGGR.

6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice, que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44.º, do RGGR.

7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.

8 - São revogados os n.os 2 e 3 do Despacho n.º 8213/2014, de 7 de maio, mantendo-se, até 31.12.2018, a licença atribuída à Titular, em 11 de novembro de 2008, para o exercício da atividade de gestão de pneus e pneus usados, enquanto entidade gestora do sistema integrado, alterada pelo Despacho n.º 19692/2009, de 29 de abril.

9 - Mantêm-se igualmente em vigor, até 31.12.2018, os contratos celebrados, nomeadamente com produtores, centros de receção, comerciantes/distribuidores, transportadores, recauchutadores e demais operadores de gestão de resíduos.

10 - A Titular fica sujeita ao cumprimento da legislação em vigor aplicável à atividade desenvolvida.

11 - O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de junho de 2018. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

APÊNDICE

Condições da licença concedida à VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda.

Capítulo 1

Âmbito da atividade, rede de recolha, objetivos e metas

1.1 - Âmbito

1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído pelo universo dos pneus colocados no mercado nacional, designadamente os das seguintes categorias:

Pneus de veículos ligeiros de passageiros/turismo;

Pneus de veículos 4x4 «on/off road»;

Pneus de veículos comerciais;

Pneus de veículos pesados;

Pneus de veículos agrícolas (diversos);

Pneus de veículos agrícolas (rodas motoras);

Pneus de veículos industriais (com diâmetro de jante compreendido entre 8" e 15");

Pneus maciços;

Pneus de veículos de engenharia civil (até à dimensão 12.00-24");

Pneus de veículos de engenharia civil (dimensões iguais ou superiores a 12.00-24");

Pneus de motos (com cilindrada superior a 50 cc);

Pneus de motos (com cilindrada até 50 cc);

Pneus de aeronaves;

Pneus de bicicleta.

2 - Sem prejuízo do número anterior, excluem-se do âmbito da gestão da Titular, nomeadamente:

a) Os pneus que não estejam em conformidade com a legislação aplicável;

b) Os pneus relativamente aos quais não foi paga à Titular a respetiva prestação financeira.

3 - A atividade da Titular é orientada pela aplicação do princípio da responsabilidade alargada do produtor, em conformidade com o artigo 10.º-A do RGGR, na medida da responsabilidade transferida pelos produtores de pneus.

4 - A responsabilidade da Titular pela gestão dos pneus só cessa mediante a sua entrega a uma entidade licenciada que execute operações de gestão de resíduos que constitua um destino final adequado para esses resíduos.

5 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um sistema integrado de gestão de pneus usados referido no n.º 1, a Titular deve contratar com os operadores económicos a seguir indicados:

a) Produtores, responsáveis pela colocação de pneus no mercado nacional;

b) Centros de receção de pneus usados;

c) Distribuidores e/ou comerciantes;

d) Operadores de preparação para reutilização;

e) Outros operadores de gestão de resíduos.

6 - O âmbito territorial da licença atribuída à Titular abrange todo o território nacional, incluindo o território de Portugal Continental e os territórios das Regiões Autónomas, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

1.2 - Objetivos e Metas de Gestão

A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:

1.2.1 - Assegurar a Adesão dos Produtores

A Titular deve diligenciar no sentido de estimular a adesão dos produtores responsáveis pela colocação de pneus no mercado nacional, no âmbito da licença, ao respetivo sistema integrado.

1.2.2 - Garantir a recolha, preparação para reutilização, reciclagem e valorização dos pneus usados

1 - Os objetivos nacionais de valorização de pneus usados correspondem ao previsto no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

2 - A Titular assume o compromisso de cumprir os objetivos de gestão dos pneus usados decorrentes de pneus colocados no território nacional.

3 - A Titular deve diligenciar no sentido de aumentar progressivamente as quantidades em peso de pneus que lhe são declarados com o objetivo de aproximar essas quantidades das efetivamente colocadas no mercado.

4 - A Titular assume o compromisso de cumprir o objetivo de recolha de pneus usados...

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