Despacho n.º 5816/2017

Data de publicação03 Julho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoMar - Gabinete do Secretário de Estado das Pescas

Despacho n.º 5816/2017

O Regulamento (UE) 2017/127 do Conselho, de 20 de janeiro, fixa, entre outras medidas, as quotas de pesca disponíveis para Portugal para o ano de 2017, nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) e da Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC) - Mar de Irminger - e, ainda, na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2115/2005 do Conselho, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.º 1197/2009, do Conselho, de 30 de novembro, e n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, alterado pelos Regulamentos (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, n.º 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro, n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e n.º 2015/812 de 20 de maio, dá acolhimento legal ao plano de recuperação do alabote da Gronelândia ou palmeta, previsto nas Medidas de Conservação e Controlo da NAFO, assente, também, na limitação da sua captura e na definição de quotas por navio.

No que se refere à zona de regulamentação da NAFO, há que assegurar o cumprimento da referida regulamentação, pelo que as licenças de pesca para aquela zona estão condicionadas à obrigação de descarga de todas as capturas ali efetuadas em portos designados pelas partes Contratantes da NAFO, ficando as descargas em portos da União Europeia (UE) sujeitas à obrigação de notificação prévia das autoridades competentes.

Importa, também, assegurar que todos os navios nacionais licenciados para operar no Atlântico Norte dão cumprimento às obrigações previstas em matéria de conservação e controlo da atividade, decorrentes da regulamentação da União Europeia, das Organizações Regionais de Pesca e de acordos da UE com países terceiros.

Com efeito, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, do Conselho, de 28 de setembro de 2008, a Comissão deve poder assegurar que as obrigações internacionais e as disposições da Política Comum de Pescas (PCP) são observadas e que os pedidos de autorização estão completos e são transmitidos de acordo com os prazos estabelecidos no âmbito dos acordos em causa., só devendo os navios de pesca comunitários ser considerados elegíveis para autorização de atividades de pesca fora das águas comunitárias na medida em que estejam satisfeitos determinados critérios relativos às obrigações internacionais assumidas pela Comunidade, bem como às regras e objetivos da PCP.

Neste contexto, pelo presente despacho, procede-se à execução dos regulamentos referidos e à distribuição pelos navios nacionais daquelas quotas, adotando-se um sistema de gestão flexível das mesmas para permitir que cada empresa possa gerir, com estabilidade, a atividade dos seus navios e possibilitar um melhor aproveitamento das quotas de pesca a nível nacional.

Foram ouvidas a Associação dos Armadores das Pescas Industriais - ADAPI e os representantes das empresas armadoras quanto à distribuição de quotas na Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), na Comissão de Pescarias do Atlântico Nordeste (NEAFC), na Noruega e no Svalbard.

Assim, considerando a proposta da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e demais informações constantes do respetivo procedimento, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho, n.º 383/98, de 27 de novembro e n.º 10/2017, de 10 de janeiro e do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.º 3/89, de 28 de janeiro, n.º 28/90, de 11 de setembro e n.º 30/91, de 4 de junho, Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro e Decretos Regulamentares n.º 7/2000, de 30 de maio, n.º 15/2007, de 28 março e n.º 16/2015, de 16 de setembro, determino o seguinte:

1 - Repartição de quotas

1.1 - Para o ano de 2017, as quantidades máximas (peso à saída de água) de espécies sujeitas a quota, a capturar pelos navios portugueses constantes do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, correspondentes às quotas de que Portugal dispõe na zona regulamentar da NAFO, na área da NEAFC, na ZEE da Noruega, incluindo as águas em torno de Svalbard, são repartidas, por navio, mediante a atribuição de uma percentagem da quota nacional, de acordo com o referido Anexo.

1.2 - As quotas nacionais de cantarilho no Mar de Irminger são distribuídas por...

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