Despacho n.º 567/2019
Data de publicação | 10 Janeiro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da |
Despacho n.º 567/2019
A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo dos artigos n.º 67.º, n.º 1, e artigo 75.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de conformidade com o disposto nos Estatutos da Universidade Europeia, o Regulamento Disciplinar da Universidade Europeia.
O presente regulamento disciplinar entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
26 de novembro de 2018. - A Diretora-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Finalidade
O regulamento disciplinar visa a defesa das liberdades de aprender e ensinar, a garantia da integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e restantes colaboradores da Universidade Europeia, bem como a de todas as demais pessoas que se relacionem com a Universidade Europeia, e a preservação da imagem, da reputação, do bom nome e do normal funcionamento da Universidade e dos seus bens culturais e patrimoniais.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
O presente regulamento disciplinar aplica-se:
a) Aos estudantes que se encontrem a frequentar qualquer curso, seja ou não conferente de grau ou diploma, na Universidade Europeia;
b) Aos estudantes que frequentem unidades curriculares isoladas, na Universidade Europeia.
Artigo 3.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento doloso ou meramente culposo do estudante que viole quaisquer deveres constantes da lei, dos estatutos ou dos regulamentos da Universidade Europeia.
2 - Pratica uma infração disciplinar o estudante que, com dolo ou mera culpa, violar os deveres do estudante, nomeadamente quando:
a) Impeça ou constranja, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços da Universidade ou o normal decurso de aulas, seminários, congressos, palestras, provas académicas ou atividades de investigação;
b) Ofenda a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de outros estudantes, de docentes, investigadores e restantes colaboradores da Universidade Europeia, bem como a de todas as demais pessoas com as quais se relacione;
c) Falseie ou procure falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, da utilização de material e suportes não autorizados, da obtenção fraudulenta de enunciados, da substituição fraudulenta de respostas, da simulação de identidade pessoal ou da falsificação de pautas, termos e enunciados;
d) Utilize suportes e materiais não autorizados, incorrendo, nomeadamente, em situações de plágio e de violação de direitos autorais;
e) Danifique, subtraia ou se aproprie ilicitamente de bens culturais e patrimoniais pertencentes à Universidade, bem como a outros estudantes, a docentes, investigadores e demais colaboradores da Universidade Europeia;
f) Prejudique a imagem, a reputação ou o normal funcionamento da Universidade, nomeadamente adotando, na Universidade ou fora dela, comportamentos e atitudes socialmente reprováveis ou que possam consubstanciar infração penal;
g) Utilize indevidamente o nome ou a simbologia da Universidade Europeia;
h) Incumpra as sanções disciplinares que lhe venham a ser aplicadas.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - As sanções disciplinares são determinadas pelas normas que se encontrem em vigor à data da prática do facto que constitui infração disciplinar.
2 - O facto deixa de ser sancionável se vier a ser aprovada norma que o desconsidere enquanto infração disciplinar, cessando a execução de eventuais sanções disciplinares que, entretanto, tenham sido aplicadas.
3 - A um estudante não pode ser imposta sanção mais grave do que a prevista no momento da correspondente conduta, aplicando-se retroativamente as normas de conteúdo mais favorável ao infrator.
CAPÍTULO II
Sanções disciplinares
Artigo 5.º
Sanções
Nos termos do presente regulamento, são sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes:
a) A Advertência;
b) A Multa;
c) A Suspensão temporária das atividades escolares;
d) A Suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A Interdição da frequência da instituição até cinco anos.
Artigo 6.º
Caracterização das sanções disciplinares
1 - A advertência será sempre escrita, consistindo numa mera repreensão pela infração cometida que ficará averbada no processo individual do estudante da Universidade Europeia.
2 - A multa consiste numa sanção pecuniária fixada em quantia certa, tendo por limite máximo o valor equivalente às propinas relativas a um semestre letivo, no caso de atividades formativas organizadas por semestres, ou a metade do valor cobrado pela formação, no caso de atividades não organizadas por semestres, revertendo integralmente para a Associação de Estudantes da Universidade Europeia.
3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas ou na impossibilidade de proceder à entrega de trabalhos, relatórios ou outros elementos de avaliação, a uma ou a várias unidades curriculares, tendo a duração mínima de um dia e a duração máxima de seis meses e não dispensando o estudante do pagamento das propinas devidas pelo período corresponde à suspensão.
4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de prestação de quaisquer provas de avaliação ou na impossibilidade de proceder à entrega de trabalhos, relatórios ou outros elementos de avaliação, a uma ou a várias unidades curriculares, durante esse período, que se inicia com a notificação da decisão, não dispensando o estudante do pagamento das propinas devidas pelo período corresponde à suspensão.
5 - A interdição da frequência da instituição consiste na perda da qualidade de estudante da Universidade Europeia por parte do infrator, tendo a duração mínima de um ano e a duração máxima de cinco anos.
Artigo 7.º
Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares
1 - A advertência aplica-se sempre que seja considerada útil na tomada de consciência por parte do infrator, nomeadamente quando:
a) Se tenha verificado tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas ou de utilização de suportes e materiais não autorizados e o infrator seja primário;
b) Tendo sido usada linguagem insultuosa, ou tendo havido ameaças verbais ou atitudes discriminatórias, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;
c) Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas em curso em unidades orgânicas ou outras unidades ou serviços da Universidade Europeia, a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância definidas;
d) Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia da Universidade Europeia, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.
2 - A advertência não pode ser aplicada havendo reincidência ou circunstâncias agravantes.
3 - A multa aplica-se, nomeadamente, em situações de:
a) Reincidência numa infração abstratamente sancionada com advertência;
b) Utilização indevida de qualquer tipo de material ou equipamento da Universidade Europeia, bem como do nome ou simbologia da Universidade Europeia, com prejuízo para a instituição.
4 - A aplicação de multa não colide com a obrigatoriedade do pagamento dos prejuízos materiais que possam ter existido e que deve corresponder à quantia em que importarem.
5 - A suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, nomeadamente, em situações de:
a) Tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas ou de utilização de suportes e materiais não autorizados e o infrator seja reincidente;
b) Fraude no decurso da realização de provas académicas ou utilização de suportes e materiais não...
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