Despacho n.º 567/2019

Data de publicação10 Janeiro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da

Despacho n.º 567/2019

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora da Universidade Europeia, cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, manda publicar, ao abrigo dos artigos n.º 67.º, n.º 1, e artigo 75.º, n.º 2, al. c), da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e de conformidade com o disposto nos Estatutos da Universidade Europeia, o Regulamento Disciplinar da Universidade Europeia.

O presente regulamento disciplinar entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

26 de novembro de 2018. - A Diretora-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Estibaliz Barranco Acha.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Finalidade

O regulamento disciplinar visa a defesa das liberdades de aprender e ensinar, a garantia da integridade moral e física dos estudantes, docentes, investigadores e restantes colaboradores da Universidade Europeia, bem como a de todas as demais pessoas que se relacionem com a Universidade Europeia, e a preservação da imagem, da reputação, do bom nome e do normal funcionamento da Universidade e dos seus bens culturais e patrimoniais.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento disciplinar aplica-se:

a) Aos estudantes que se encontrem a frequentar qualquer curso, seja ou não conferente de grau ou diploma, na Universidade Europeia;

b) Aos estudantes que frequentem unidades curriculares isoladas, na Universidade Europeia.

Artigo 3.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento doloso ou meramente culposo do estudante que viole quaisquer deveres constantes da lei, dos estatutos ou dos regulamentos da Universidade Europeia.

2 - Pratica uma infração disciplinar o estudante que, com dolo ou mera culpa, violar os deveres do estudante, nomeadamente quando:

a) Impeça ou constranja, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços da Universidade ou o normal decurso de aulas, seminários, congressos, palestras, provas académicas ou atividades de investigação;

b) Ofenda a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de outros estudantes, de docentes, investigadores e restantes colaboradores da Universidade Europeia, bem como a de todas as demais pessoas com as quais se relacione;

c) Falseie ou procure falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, da utilização de material e suportes não autorizados, da obtenção fraudulenta de enunciados, da substituição fraudulenta de respostas, da simulação de identidade pessoal ou da falsificação de pautas, termos e enunciados;

d) Utilize suportes e materiais não autorizados, incorrendo, nomeadamente, em situações de plágio e de violação de direitos autorais;

e) Danifique, subtraia ou se aproprie ilicitamente de bens culturais e patrimoniais pertencentes à Universidade, bem como a outros estudantes, a docentes, investigadores e demais colaboradores da Universidade Europeia;

f) Prejudique a imagem, a reputação ou o normal funcionamento da Universidade, nomeadamente adotando, na Universidade ou fora dela, comportamentos e atitudes socialmente reprováveis ou que possam consubstanciar infração penal;

g) Utilize indevidamente o nome ou a simbologia da Universidade Europeia;

h) Incumpra as sanções disciplinares que lhe venham a ser aplicadas.

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 - As sanções disciplinares são determinadas pelas normas que se encontrem em vigor à data da prática do facto que constitui infração disciplinar.

2 - O facto deixa de ser sancionável se vier a ser aprovada norma que o desconsidere enquanto infração disciplinar, cessando a execução de eventuais sanções disciplinares que, entretanto, tenham sido aplicadas.

3 - A um estudante não pode ser imposta sanção mais grave do que a prevista no momento da correspondente conduta, aplicando-se retroativamente as normas de conteúdo mais favorável ao infrator.

CAPÍTULO II

Sanções disciplinares

Artigo 5.º

Sanções

Nos termos do presente regulamento, são sanções disciplinares aplicáveis aos estudantes:

a) A Advertência;

b) A Multa;

c) A Suspensão temporária das atividades escolares;

d) A Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A Interdição da frequência da instituição até cinco anos.

Artigo 6.º

Caracterização das sanções disciplinares

1 - A advertência será sempre escrita, consistindo numa mera repreensão pela infração cometida que ficará averbada no processo individual do estudante da Universidade Europeia.

2 - A multa consiste numa sanção pecuniária fixada em quantia certa, tendo por limite máximo o valor equivalente às propinas relativas a um semestre letivo, no caso de atividades formativas organizadas por semestres, ou a metade do valor cobrado pela formação, no caso de atividades não organizadas por semestres, revertendo integralmente para a Associação de Estudantes da Universidade Europeia.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas ou na impossibilidade de proceder à entrega de trabalhos, relatórios ou outros elementos de avaliação, a uma ou a várias unidades curriculares, tendo a duração mínima de um dia e a duração máxima de seis meses e não dispensando o estudante do pagamento das propinas devidas pelo período corresponde à suspensão.

4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de prestação de quaisquer provas de avaliação ou na impossibilidade de proceder à entrega de trabalhos, relatórios ou outros elementos de avaliação, a uma ou a várias unidades curriculares, durante esse período, que se inicia com a notificação da decisão, não dispensando o estudante do pagamento das propinas devidas pelo período corresponde à suspensão.

5 - A interdição da frequência da instituição consiste na perda da qualidade de estudante da Universidade Europeia por parte do infrator, tendo a duração mínima de um ano e a duração máxima de cinco anos.

Artigo 7.º

Factos a que são aplicáveis as sanções disciplinares

1 - A advertência aplica-se sempre que seja considerada útil na tomada de consciência por parte do infrator, nomeadamente quando:

a) Se tenha verificado tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas ou de utilização de suportes e materiais não autorizados e o infrator seja primário;

b) Tendo sido usada linguagem insultuosa, ou tendo havido ameaças verbais ou atitudes discriminatórias, não ocorreu dano pessoal ou patrimonial;

c) Tendo sido perturbado o regular funcionamento das atividades pedagógicas, científicas, culturais ou administrativas em curso em unidades orgânicas ou outras unidades ou serviços da Universidade Europeia, a ocorrência foi pontual, imediatamente censurada e o infrator acatou as orientações e determinações na circunstância definidas;

d) Tendo sido utilizado, sem autorização prévia, o nome ou simbologia da Universidade Europeia, bem como materiais ou equipamentos seus, tal facto não lesou a instituição.

2 - A advertência não pode ser aplicada havendo reincidência ou circunstâncias agravantes.

3 - A multa aplica-se, nomeadamente, em situações de:

a) Reincidência numa infração abstratamente sancionada com advertência;

b) Utilização indevida de qualquer tipo de material ou equipamento da Universidade Europeia, bem como do nome ou simbologia da Universidade Europeia, com prejuízo para a instituição.

4 - A aplicação de multa não colide com a obrigatoriedade do pagamento dos prejuízos materiais que possam ter existido e que deve corresponder à quantia em que importarem.

5 - A suspensão temporária das atividades escolares aplica-se, nomeadamente, em situações de:

a) Tentativa de fraude no decurso da realização de provas académicas ou de utilização de suportes e materiais não autorizados e o infrator seja reincidente;

b) Fraude no decurso da realização de provas académicas ou utilização de suportes e materiais não...

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