Despacho n.º 5615/2020

Data de publicação20 Maio 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e da Secretária de Estado do Ambiente

Despacho n.º 5615/2020

Sumário: Altera os apêndices dos Despachos n.os 14202-D/2016 e 14202-E/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016, e do Despacho n.º 6907/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, referentes às licenças para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens.

Pelos Despachos n.os 14202-D/2016 e 14202-E/2016, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2016, e pelo Despacho n.º 6907/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2017, foram concedidas licenças, respetivamente, à Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., e à Amb3E - Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos, atualmente Electrão - Associação de Gestão de Resíduos, para a gestão de sistemas integrados de resíduos de embalagens.

O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão, entre outros, do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, tendo revogado os diplomas ao abrigo dos quais foram concedidas as referidas licenças.

Considerando a obrigação de submissão da gestão de resíduos a um sistema individual ou a um sistema integrado que recai, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, sobre os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como sobre os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, com exceção de embalagens de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos.

Tendo em conta que as disposições das licenças acima referidas podem ser objeto de revisão por iniciativa das entidades licenciadoras, sempre que se verifiquem alterações das condições subjacentes à sua concessão e que as entidades gestoras estão obrigadas a adaptar-se às novas condições resultantes das alterações do regime jurídico ao abrigo do qual foram emitidas as licenças.

Considerando, ainda, que foi dado cumprimento aos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência prévia dos interessados.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, e no uso de competências delegadas pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital na alínea a) do n.º 11.1 e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT