Despacho n.º 5612-A/2020

Data de publicação19 Maio 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 5612-A/2020

Sumário: Determina procedimentos de controlo de fronteira por parte do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e das medidas excecionais adotadas para fazer face à doença COVID-19, foram determinados procedimentos de caráter excecional no controlo de fronteiras, através do Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março, no desenvolvimento das orientações constantes na comunicação da Comissão Europeia de 16 de março de 2020 respeitante a restrições de viagens não essenciais para a União Europeia pelo período de 30 dias.

Atendendo a que a referida situação epidemiológica se mantém, tanto em Portugal como noutros países, atenta a comunicação da Comissão Europeia de 8 de maio de 2020 respeitante à decisão de prolongamento das medidas de restrição de viagens não essenciais para a União Europeia até ao dia 15 de junho, e considerando o Despacho n.º 5503-C/2020, de 13 de maio, que prorroga a interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções, importa prorrogar e aperfeiçoar as disposições do Despacho n.º 3659-A/2020, de 24 de março.

Assim, sem prejuízo de novas orientações, designadamente da Direção-Geral da Saúde, e no exercício das competências do SEF em matéria de controlo de fronteira, determina-se:

a) Na fronteira externa aérea, o SEF exerce o controlo de fronteira dos voos provenientes de países terceiros e de Estados Membros da UE que não integram a área Schengen que não tenham sido suspensos, nos termos do Despacho n.º 5503-C/2020, de 13 de maio, e de acordo com a comunicação da Comissão Europeia, de 8 de maio de 2020, respeitante à decisão de prolongamento das medidas de restrição de viagens não essenciais para a União Europeia até ao dia 15 de junho;

Nos termos legais, será autorizada pelo SEF a entrada em Portugal de passageiros através da fronteira externa, e sempre que cumpridas as obrigações impostas pela Direção-Geral da Saúde, apenas às seguintes categorias de passageiros:

i) Aos nacionais de um Estado Membro da União Europeia, dos países associados de Schengen autorizados nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 5503-C/2020, de 13 de maio, e membros das respetivas famílias nos termos da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento e do Conselho, salvo quando, em trânsito, se desloquem para um Estado Membro que não o da sua nacionalidade no qual não possam exercer o...

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