Despacho n.º 5573/2020

Data de publicação18 Maio 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Despacho n.º 5573/2020

Sumário: Estabelecimento de zonas demarcadas para a Trioza e sua atualização e medidas fitossanitárias a implementar nessas zonas.

No âmbito da implementação do disposto do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação em vigor, que transpõe a Diretiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio, e conforme determinado pelos artigos 18.º e 19.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, no que diz respeito ao estabelecimento de zonas demarcadas, às prospeções e alterações dessas zonas demarcadas, foi dada continuidade aos trabalhos de prospeção da praga de quarentena da União Trioza erytreae Del Guercio, sob coordenação da Direção Geral de Alimentação e Veterinária, e confirmada a sua presença na freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa.

Em resultado desta deteção, procede-se a novo alargamento da zona demarcada que, conforme anteriormente determinado pelo Despacho n.º 4481/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73 de 14 de abril, corresponde à área territorial das freguesias onde é confirmada pelos serviços oficiais a presença do inseto (freguesias infestadas) e à área abrangida pelo raio de 3 km contados a partir dos limites dessas freguesias (zona tampão).

Todo o restante território nacional não abrangido pela zona demarcada é considerado área indemne de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida em conformidade com a norma internacional de medidas fitossanitárias n.º 4 (NIMF 4) da Convenção Internacional de Proteção das Plantas, da qual Portugal é signatário, e que define os requisitos para o estabelecimento de áreas isentas de pragas.

Nos termos do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, os requisitos especiais para a circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, estão estabelecidos no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, sendo pelo seu n.º 18 determinado que os vegetais de Citrus L., Choisya Kunth, Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e os seus híbridos, e Casimiroa La Llave, Clausena Burm f., Murraya J. Koenig ex L., Vepris Comm., Zanthoxylum L., com exceção de frutos e sementes, podem apenas ser postos em circulação se:

a) Originários de uma área indemne de Trioza erytreae Del Guercio, estabelecida pelas autoridades competentes em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes; ou

b) Cultivados...

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