Despacho n.º 5553/2020

Data de publicação18 Maio 2020
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas - Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Despacho n.º 5553/2020

Sumário: Delegação de competências no diretor de Finanças, Comodoro Paulo António Pires.

Delegação de Competências no Diretor de Finanças, Comodoro Paulo António Pires

1 - Nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e no n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, delego no Diretor de Finanças, 26485 Comodoro Paulo António Pires, as competências que me estão legalmente conferidas para a prática dos seguintes atos administrativos:

a) Aprovar instruções e normas técnicas no âmbito da administração dos recursos financeiros;

b) Assinar eletronicamente os documentos carregados nas plataformas eletrónicas de formação de contratos públicos, mediante a utilização de certificado de assinatura eletrónica qualificada, nos termos do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;

c) Proceder à liberação de cauções no âmbito dos contratos públicos;

d) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e respetivos documentos apensos, nos termos do Regime de Administração Financeira do Estado (RAFE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual;

e) Autorizar e emitir os meios de pagamento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do RAFE, na sua redação atual;

f) Autorizar o abono da gratificação mensal por lavagem de viaturas, de acordo com o disposto na Circular da Direção-Geral do Orçamento sobre esta matéria;

g) Autorizar o abono de alimentação em numerário, mencionado no Despacho n.º 122/MDN/92, de 29 de setembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 29 de setembro de 1992;

h) Autorizar o transporte de bagagem e mobília nos termos do artigo 22.º do Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 430/86, de 30 de setembro, na sua redação atual;

i) Autorizar a liquidação e arrecadação das receitas legalmente previstas;

j) Autorizar a constituição, reconstituição e movimentação de fundos de maneio, até ao montante máximo correspondente a um duodécimo das dotações orçamentais, nos termos do artigo 32.º do RAFE, na sua atual redação, mas nunca superior ao montante de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros);

k) Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, em conformidade com o...

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