Despacho n.º 5542/2021

Data de publicação04 Junho 2021
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes dos Secretários de Estado do Tesouro e das Infraestruturas

Despacho n.º 5542/2021

Sumário: Delega na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central (CIMAC) competências, no âmbito do serviço público de transporte de passageiros em modo pesado, para a implementação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART).

O Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, que aprova o regime jurídico do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) nos transportes públicos coletivos de passageiros, veio assegurar a continuidade do programa, iniciado em 2019. Este programa tem como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente o congestionamento, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social.

O PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as autoridades de transportes com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual. Neste enquadramento, o PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional.

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.

O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, estabelece o regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviários e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação.

Por sua vez, a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP estabelece que o Estado é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros explorados em modo ferroviário pesado.

Por força do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes nas comunidades intermunicipais (CIM), áreas metropolitanas ou municípios, nos termos do disposto no...

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