Despacho n.º 545/2017

Data de publicação10 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 545/2017

A iniciativa Maritime Surveillance (MARSUR), da Agência Europeia de Defesa (EDA), visa a partilha de informação no domínio da vigilância marítima entre os vários Estados-Membros da União Europeia participantes.

A MARSUR é a vertente do setor da Defesa no ambiente comum de partilha de informação para a vigilância do domínio marítimo da UE - Common Information Sharing Environment (CISE) e constitui, na perspetiva de desenvolvimento da Estratégia Europeia de Segurança Marítima, o sistema de informação marítimo de suporte às ações da União Europeia no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa.

Portugal, através da Marinha e sob a coordenação da Direção-Geral de Recursos de Defesa Nacional (DGRDN), tem vindo a participar no nível básico da MARSUR, o que significa que a troca de informação marítima é efetuada de forma não automatizada. Encontram-se atualmente reunidas as condições para que Portugal possa participar no nível avançado da rede MARSUR, em igualdade de circunstâncias com os restantes participantes, o que permitirá a troca de informação marítima de forma automatizada, através da adesão ao Project Arrangement do MARSUR Networking - Adaptive Maintenance - MARSUR II.

Este projeto cooperativo, desenvolvido sob a égide da EDA, conta atualmente com a participação de 14 Estados membros da União Europeia e um Estado terceiro, tendo o custo global de 675 mil euros, o qual será financiado, em partes iguais, pelos países participantes, conforme previsto na minuta do Project Arrangement (PA) No. B-1481 - MARSUR Networking - Adaptive Maintenance (MARSUR II). Assim, trata-se de um instrumento contratual excluído da aplicação das regras da contratação pública por força do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 104/2011, de 6 de outubro.

Os encargos decorrentes da adesão nacional ao MARSUR II serão assegurados através da Lei de Programação Militar (LPM), para o ano de 2017 e seguintes, através das dotações inscritas nas «Capacidades Conjuntas», Projeto «IDT's e PT's», dos Serviços Centrais.

Assim, atento o anteriormente exposto e verificando-se não existirem aspetos normativos e de natureza financeira e orçamental que justifiquem a sua inviabilidade pelo Estado Português, e considerando as vantagens da participação nacional no Projeto MARSUR II, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica n.º...

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