Despacho n.º 5413/2019

Data de publicação03 Junho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Lanhoso

Despacho n.º 5413/2019

Avelino Adriano Gaspar da Silva, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna público, para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2019, aprovou o seguinte:

Regulamento de organização dos serviços municipais, estrutura e competências

Preâmbulo

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, estabelece que os municípios devem aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, nomeadamente, a reorganização dos serviços.

O atual regime jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais promove uma maior operacionalidade na prossecução das atribuições que lhes estão legalmente atribuídas. Regendo -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos.

O Município da Póvoa de Lanhoso tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos, fomentando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró-ativa que contribua para o desenvolvimento sustentável do território. No âmbito das suas competências o Município pretende garantir um serviço público que efetivamente promova a qualidade de vida dos munícipes e o desenvolvimento económico, social e cultural do Concelho, aproveitando de uma forma racional e eficaz os meios disponíveis.

Neste sentido e considerando:

Que cada vez mais se vislumbra no horizonte temporal, a transferência de mais atribuições e competências da administração central para a local, em diversas áreas de atuação, e que, gradualmente, é observável um acréscimo de situações nas autarquias locais, que obrigam a uma intervenção e resolução rápida e célere, tendo em conta a proximidade com os munícipes;

Que para garantir a prossecução das atribuições municipais no domínio da gestão urbanística, ação social, administração direta, ambiente, cultura e obras municipais, foi diagnosticada a necessidade do Município da Póvoa de Lanhoso, criar na sua estrutura orgânica cargos de direção intermedia, de forma a garantir a coordenação e gestão dessas áreas, por se considerarem em número manifestamente insuficiente, impedido a coordenação de equipas de trabalho que respondam aos inúmeros casos de índole social, urbanístico, cultural e obras municipais registados diariamente;

Que se verifica, também no horizonte temporal, um aumento de trabalhos na área de reabilitação urbana, sob a figura de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou de beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de edifícios, em prol de todos estas responsabilidades associadas à reabilitação urbana, surgindo a necessidade de desdobrar a Divisão e Gestão Urbanística, Planeamento e Ordenamento do Território, bem como a necessidade de aumento de recursos humanos na área urbanística, para a criação de equipas de trabalho, capazes de satisfazer e fazer cumprir os tramites da reabilitação urbana;

Que o regime jurídico da Proteção de Dados é uma realidade transversal a todas as entidades não sendo exceção as autarquias locais;

Impõe-se, agora, a restruturação da estrutura/organização dos serviços municipais da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, através do "Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências", que nos termos dos referidos diplomas legais compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica hierarquizada integrando unidades orgânicas flexíveis.

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO I

Âmbito, objetivos, princípios e normas de atuação dos Serviços Municipais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

I - O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, bem como os princípios que os regem, e estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento.

II - O presente regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Da superintendência e coordenação geral dos serviços

A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correta atuação, na prossecução das atribuições que lhes são cometidas, assim como na realização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, e promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho, de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

Artigo 3.º

Objetivos

No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste regulamento e daquelas que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os serviços municipais devem subordinar-se, designadamente, aos seguintes objetivos:

a) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços às populações, por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades face à autarquia;

b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;

d) Responsabilização, motivação e valorização profissional dos seus funcionários;

e) Aumento do prestígio e dignificação da administração local.

Artigo 4.º

Princípios gerais de gestão dos serviços

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionam subordinados aos seguintes princípios:

a) Planeamento;

b) Coordenação e cooperação;

c) Controlo e responsabilização;

d) Qualidade, inovação e modernização;

e) Gestão por objetivos.

Artigo 5.º

Princípio do Planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor.

2 - Na elaboração dos elementos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - Para além do controlo exercido pela direção política do município, os serviços devem criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas e os bloqueamentos constatados.

4 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Diretor Municipal;

b) Planos anuais e plurianuais de investimento;

c) Orçamentos anuais e plurianuais;

d) Relatórios de atividades;

e) Relatórios de Balanced Score-Card (SIADAP);

f) Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação e da cooperação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.

2 - A coordenação entre serviços deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral, a realizar periodicamente, podendo também, ser decidida a criação de grupos de trabalho ou secções, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjunta de diferentes divisões.

3 - Cabe aos titulares de cargos de direção realizar reuniões de trabalho para estudo e discussão de propostas de ações concertadas.

4 - Os responsáveis pelos serviços municipais devem dar conhecimento das propostas de trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.

Artigo 7.º

Princípio do controlo e da responsabilização

1 - O controlo deverá assumir-se como uma atividade permanente consistindo na comparação dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos métodos usados com os resultados, e análise dos meios e dos métodos em função dos objetivos.

2 - O controlo, implicando o estabelecimento de uma relação social entre controlador e controlado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado a cabo por todos os trabalhadores, servindo a respetiva cadeia hierárquica.

3 - Os cargos de direção intermédia devem assumir um papel relevante em todo o processo de gestão autárquica, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.

Artigo 8.º

Princípio da qualidade, da inovação e da modernização

Os responsáveis pelos serviços devem promover a qualidade, a inovação e a modernização, através da contínua introdução de soluções que permitam a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade, que conduzam à elevação da qualidade dos serviços prestados à população.

Artigo 9.º

Princípio da gestão por objetivos

A gestão por objetivos deve pautar pelo enfoque na definição...

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