Despacho n.º 5404/2017

Coming into Force22 Junho 2017
SectionSerie II
Data de publicação21 Junho 2017
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 5404/2017

O Programa de Governo e as Grandes Opções do Plano para 2016-2019 definem como um dos objetivos a atingir durante a presente legislatura a reestruturação e desburocratização do sistema de ação social no âmbito do ensino superior, de modo a conseguir ganhos de eficiência e a responder melhor às necessidades dos estudantes carenciados.

A definição de tal objetivo parte da constatação de que o processo de atribuição de bolsas de estudo ainda não é desenvolvido com a necessária celeridade não respondendo de forma atempada às necessidades dos estudantes. Com efeito, apesar da evolução verificada nos últimos anos ao nível do aprofundamento da interoperabilidade e da informatização de procedimentos, os prazos médios de decisão têm-se mantido demasiado longos, colocando os estudantes na pendência dos resultados e dos consequentes pagamentos durante mais tempo que aquele que se considera razoável.

A decisão sobre o apoio aos estudantes carenciados deve ser célere e eficaz, não se compadecendo com prazos de decisão médios constantemente acima dos 45 dias úteis, e os pagamentos devem ocorrer a partir do início do ano letivo sempre que possível. Impunha-se, por isso, a introdução de alterações substanciais aos procedimentos em vigor de modo que tal desiderato possa ser alcançado.

Das modificações introduzidas, destacam-se:

a) No quadro do princípio da confiança mútua, a contratualização da atribuição das bolsas de estudo, traduzida num procedimento simplificado e automático para todos os anos subsequentes ao primeiro ano de atribuição de bolsa. Desta forma, após a inscrição, e desde que mantidos alguns pressupostos da primeira atribuição, os estudantes terão os seus requerimentos automática e imediatamente deferidos;

b) A alteração da condição de aproveitamento académico, eliminando uma regra que conduzia a uma injustiça relativa para os estudantes inscritos em mais de 60 ECTS, acolhendo assim uma proposta das associações de estudantes que foi apoiada por todas as entidades ouvidas;

c) A uniformização de procedimentos de análise de forma a evitar interpretações divergentes do Regulamento na análise de candidaturas, operada através da alteração de algumas das normas.

Espera-se, através da contratualização do processo de atribuição de bolsas de estudo, contribuir, de forma decisiva, para a estabilidade no percurso académico do candidato.

O ganho de disponibilidade dos Serviços de Ação Social obtido com a contratualização permitirá ainda melhorar o tempo de resposta em relação aos requerimentos apresentados pelos estudantes que ingressam no ensino superior, bem como por aqueles que já o frequentando ainda não tinham sido bolseiros.

Durante este processo foram ouvidos a Secção Especializada em Ação Social do Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e associações de estudantes, bem como a Direção-Geral do Ensino Superior e os administradores dos serviços de ação social das instituições de ensino superior, que apresentaram contributos para uma melhoria do processo de atribuição das bolsas de estudo.

Assim:

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, e no artigo 20.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto:

Determino:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 26.º, 28.º, 31.º, 32.º, 34.º, 40.º, 44.º, 47.º, 48.º, 54.º, 55.º, 60.º, 62.º e 63.º e o anexo do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1051/2012 (2.ª série), de 14 de agosto, e alterado pelos Despachos n.os 627/2014 (2.ª série), de 14 de janeiro, 10973-D/2014 (2.ª série), de 27 de agosto, e 7031-B/2015, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - São abrangidos pelo presente regulamento as instituições de ensino superior, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por estudantes e cursos.

3 - São, ainda, abrangidos pelo presente regulamento os titulares do grau de licenciado ou de mestre a que se refere o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio profissional.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Princípio 'uma só vez', que, através do recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAp), visa a dispensa da apresentação de documentação comprovativa de informação já na posse da Administração Pública, maximizando a eficiência do processo de análise dos requerimentos submetidos.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Simplificação administrativa, no sentido da contínua desmaterialização dos processos e na confiança nas declarações prestadas pelo requerente;

e) [...]

f) Responsabilização dos requerentes pela informação prestada, estabelecendo-se medidas sancionatórias adequadas em caso de fraude.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) 'Estudante em regime de tempo parcial' o estudante inscrito num curso de licenciatura ou de mestrado ao abrigo do regime a que se refere o artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano, exceto nos casos em que os rendimentos resultem unicamente de prestações sociais de valor anual inferior àquele valor ou ainda quando o requerente seja órfão.

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, a composição do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verifica à data da apresentação do requerimento.

Artigo 5.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) (Revogado.)

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

d) [...]

i) [...]

ii) [...]

e) Tendo estado matriculado e inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele para o qual requer a bolsa, tenha obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (igual ou maior que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no último ano de inscrição;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

i) [...]

ii) [...]

Artigo 7.º

Estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais

Para os estudantes inscritos em cursos técnicos superiores profissionais, as condições a que se referem as alíneas d) a f) do artigo 5.º são substituídas pelas seguintes condições:

a) [...]

b) Não lhe ter sido atribuída bolsa para a frequência de um curso técnico superior profissional, que não tenha concluído.

Artigo 11.º

[...]

Para os titulares do grau de licenciado ou de mestre abrangidos pelo disposto no artigo 46.º-B aditado ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, não se aplicam as condições a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 5.º

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Esteja a proceder ao pagamento da dívida em prestações, com prestação de garantia, cumprindo um plano de regularização;

c) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

6 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

4 - O valor da bolsa de estudo para os estudantes a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 4.º é igual à propina efetivamente suportada pelo estudante, até ao limite da propina máxima fixada para o 1.º ciclo de estudos do ensino superior público, para o ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.

5 - [...]

Artigo 17.º

[...]

1 - A bolsa de estudo é atribuída por períodos de um ano letivo completo.

2 - [...]

a) [...]

b) (Revogada.)

c) [...]

d) [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os estudantes bolseiros deslocados a que se referem os n.os 1 e 2 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

Artigo 20.º

[...]

[...]

a) [...]

b) De um mês adicional desse complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

2 - O pagamento referido no número anterior suporta o valor comercial mais baixo da respetiva passagem, descontado o valor do subsídio social de mobilidade atribuído aos cidadãos...

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