Despacho n.º 5396/2018

Coming into Force01 Junho 2018
SectionSerie II
Data de publicação30 Maio 2018
ÓrgãoAdministração Interna, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Despacho n.º 5396/2018

Através do presente despacho aprovo o Manual de Procedimentos de Gestão de Reclamações e Denúncias na IGAMAOT.

O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Manual de Procedimentos de Gestão de Reclamações e Denúncias na IGAMAOT

I - Disposições Gerais

1 - O presente Manual de Procedimentos de Gestão de Reclamações e Denúncias (doravante apenas Manual), versa sobre reclamações e denúncias dirigidas à Inspeção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), designadamente, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura, mar, pescas, floresta, desenvolvimento rural e segurança alimentar, administrativa e financeira e apoios nacionais e europeus, que são objeto de gestão, tratamento ou encaminhamento pela Equipa Multidisciplinar (EM) de Relações Externas (RE).

2 - O presente Manual rege-se pelo «Regime jurídico da carreira de inspeção», pelo «Regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado», pela «Lei Orgânica da IGAMAOT», pelo «Regulamento do Procedimento de Inspeção da IGAMAOT» (RPI) e pelo «Código do Procedimento Administrativo», sem prejuízo da demais legislação complementar aplicável.

II - Reclamações e denúncias

3 - As reclamações e denúncias endereçadas à IGAMAOT, doravante designadas apenas por denúncias, devem apresentar-se sob a forma escrita, em língua portuguesa, não sendo aceites sob outra forma, designadamente por telefone.

4 - Todas as denúncias devem ser fundamentadas com informação tão completa quanto possível sobre os factos denunciados, com referência ao tempo, modo e lugar da ocorrência dos mesmos (local, morada, ou outros elementos de referência como coordenadas geográficas), e indicar a entidade ou o agente visado, bem como outras questões havidas por relevantes:

a) As denúncias que não apresentem elementos circunstanciados nos termos referidos não serão consideradas como tal para efeitos do seu tratamento nos termos da presente Ordem de Serviço;

b) Quando anónimas, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do «Regulamento do Procedimento de Inspeção da IGAMAOT», apenas serão consideradas para efeitos da presente Ordem de Serviço aquelas cujos elementos permitam considerar o seu teor consistente e circunstanciado nos moldes referidos. Todas aquelas que não cumpram os requisitos apontado serão liminarmente arquivadas.

III - Entrada e registo dos processos RD

5 - As denúncias que são objeto de acompanhamento por parte da EM RE dão origem a um processo de reclamação e denúncia (processo RD) ao qual é atribuído um número de registo sequencial, por esta EM. O expediente cuja matéria denunciada se enquadre na classificação de prioridade 1, nos termos do quadro 1, e nos regimes legais identificados no ponto 14, é remetido via Sistema de Gestão de Informação (SGI) para a EM de Inspeção Ambiental (IA) para sua tramitação.

6 - Após a receção de uma denúncia, a EM RE verifica se a matéria denunciada consta já de processo RD registado no SGI (pendente), caso em que lhe associará o expediente rececionado, sempre que, independentemente do denunciante, a denúncia verse sobre o mesmo local, atividade ou assunto, por razões de economia processual.

7 - A abertura de novo processo RD, a associação a processo RD já existente ou o encaminhamento do expediente para outra EM, pela EM RE, é objeto de proposta fundamentada por esta, incluindo: i) a matéria denunciada (ambiental, ordenamento do território, conservação da natureza, agricultura, mar, pescas, floresta, desenvolvimento rural e segurança alimentar, administrativa e financeira...

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