Despacho n.º 5378/2019

Data de publicação31 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Montemor-o-Novo

Despacho n.º 5378/2019

De acordo com o preceituado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12/09, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, e em cumprimento do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23/10, torna-se público que a Câmara Municipal, em reunião 15 de maio de 2019, sob proposta da Presidente da Câmara deliberou aprovar a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2015, que a seguir se publica na íntegra.

16 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Montemor-o-Novo

Preâmbulo

A atual estrutura do Município de Montemor-o-Novo constante do Regulamento publicado no Diário da República, n.º 22, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2015, alterado pela Declaração de Retificação n.º 194/2015, publicada no Diário da República, n.º 55, 2.ª série, de 19 de março de 2015, foi elaborada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, segundo as regras e critérios estabelecidos na Lei n.º 49/2012, de 29 de outubro.

Da aplicação da referida lei resultou uma delimitação do número máximo de cargos dirigentes, por nível e grau, o que obrigou à redução do número de unidades orgânicas flexíveis na estrutura organizacional dos serviços municipais.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, veio, entre outros, revogar os artigos 8.º e 9.º da citada Lei n.º 49/2012, de 29 de outubro, devolvendo, assim, a autonomia organizacional às autarquias locais, no sentido de permitir que estas adequem as suas estruturas orgânicas à realidade e diversidade das competências assumidas e tendo em conta as necessidades adequadas ao cabal funcionamento dos serviços municipais.

Com o presente Regulamento reforça-se a cultura gestionária comprometida com a eficiência, com a modernização, com a desburocratização, com a transparência, no quadro de uma administração aberta, direcionada para os munícipes, sem descurar a racionalização e a otimização dos recursos materiais e humanos.

O Município de Montemor-o-Novo tem como uma das suas prioridades estratégicas promover a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos e, ainda, valorizar, atentas as condicionantes legais, os seus trabalhadores.

O Município de Montemor-o-Novo prossegue, com o presente Regulamento, a promoção de uma administração municipal mais eficiente e modernizada, contribuindo para a melhoria das condições de exercício e das suas atribuições, visando atingir os seguintes objetivos gerais: reforçar e interiorizar uma cultura organizacional de serviço público, democrática, aberta, transparente, de qualidade, visando interesses coletivos, de acordo com o princípio "Melhor serviço público, Concelho mais democrático e mais justo"; melhorar qualitativamente a prestação de serviços aos cidadãos segundo o princípio "O cidadão em primeiro lugar"; adequar os serviços municipais às novas valências e áreas de intervenção, nos termos do princípio "Mais e melhor Poder Local, maior proximidade, melhores soluções" e reestruturar serviços, ganhar produtividade e eficácia, garantir responsabilidade e respeitar direitos, de acordo com o princípio "Serviço público e eficaz com direitos".

Assim, o presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em conformidade com as disposições constantes no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, e na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de atuação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e Objeto

O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos Serviços Municipais bem como os Princípios que os regem e aplica-se a todos os Serviços do Município de Montemor-o-Novo.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições e funções, os Serviços Municipais prosseguem, designadamente, os seguintes objetivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações definidas pelos órgãos municipais;

b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis num quadro de gestão racionalizada e moderna;

c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;

d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral na atividade municipal;

e) Dignificação e valorização cívica e profissional dos Trabalhadores Municipais.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento dos Serviços Municipais regem-se pelos seguintes princípios:

a) Princípio da Administração Aberta, permitindo a participação procedimental dos interessados, através do acesso aos processos que lhes digam respeito, numa atitude de interação com a população e de comunicação, informação e convergência entre o Município e a Comunidade, no garante do Serviço Público;

b) Princípio da Transparência, diálogo e participação expressos numa atitude permanente de interação com a População;

c) Princípio da Qualidade e procura contínua de soluções inovadoras capazes de permitir a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na prestação de serviços à População;

d) Princípio da racionalidade da gestão, impondo a utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros que visem uma melhor justiça e equidade na tomada de decisão.

2 - Para além destes, os Serviços Municipais orientam-se ainda pelos demais princípios constitucionais, aplicáveis à Atividade Administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos Serviços Municipais são competência da Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores têm, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados pela Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Deontologia profissional

Os Trabalhadores Municipais no exercício da sua atividade profissional reger-se-ão pelos princípios deontológicos da Administração Pública.

Artigo 6.º

Delegação de competências

A delegação de competências é entendida e será utilizada como instrumento de desburocratização administrativa, com vista a criar maior eficiência e rapidez nas decisões.

Artigo 7.º

Hierarquia

A distribuição de tarefas pelos diversos Serviços é da competência dos Dirigentes, sob a orientação dos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 8.º

Afetação de pessoal e distribuição de tarefas

1 - Compete à Presidente da Câmara, no âmbito das suas competências, proceder à afetação de Pessoal aos Serviços Municipais.

2 - A distribuição do Pessoal dentro de cada Unidade Orgânica ou Serviço são da competência da respetiva chefia, após autorização prévia da Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pela respetiva chefia, a quem caberá estabelecer a calendarização correspondente aos vários postos de trabalho.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica e dirigentes

Artigo 9.º

Modelo de Estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os Serviços Municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura orgânica flexível, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, e de acordo com deliberação da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo, reunida a 22 de fevereiro de 2019.

2 - A estrutura orgânica é composta por um número máximo de catorze unidades orgânicas flexíveis, conforme a seguir se discrimina:

2.1 - Cinco unidades orgânicas, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau:

a) Divisão de Administração Geral e Financeira;

b) Divisão de Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo;

c) Divisão de Apoio Operacional, Obras, Águas e Saneamento;

d) Divisão Sócio Cultural;

e) Divisão de Planeamento e Apoio ao Desenvolvimento Económico.

2.2 - Nove unidades municipais, dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau:

1) Gabinete das Associações;

2) Unidade de Administração Geral;

3) Unidade de Contabilidade e Gestão Financeira;

4) Unidade de Gestão de Pessoal;

5) Unidade Operacional para a Reabilitação Urbana;

6) Gabinete de Projetos;

7) Unidade de Ação Social, Educação e Animação Socioeducativa;

8) Unidade de Desporto e Juventude;

9) Unidade de Cultura e Património Cultural.

3 - No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva, podem ser criadas por despacho da Presidente da Câmara, subunidades orgânicas com um número máximo de oito, coordenadas por um coordenador técnico ou encarregado operacional.

4 - Com vista ao aumento da flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por deliberação da Câmara Municipal sob proposta da Presidente da Câmara, equipas de projeto temporárias destinadas à prossecução de objetivos determinados do Município e tendo em conta o número máximo de duas.

5 - Sob coordenação e orientação direta do executivo municipal, funcionam os seguintes gabinetes e serviços de apoio aos órgãos municipais:

a) Gabinete de Apoio a Presidência e Vereação;

b) Gabinete de Apoio às Freguesias;

c) Serviços Municipais de Veterinária;

d) Gabinete Jurídico;

e) Serviço Municipal de Proteção Civil;

f) Gabinete de Informação, Comunicação e Imagem;

g) Gabinete de Modernização, Organização e Informática.

Artigo 10.º

Organograma

A organização interna dos Serviços Municipais está representada num Organograma constante do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Área e Recrutamento dos Cargos de Direção Intermédia de 2.º Grau

1 - Os cargos de direção intermédia de 2.º grau são recrutados nos...

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