Despacho n.º 5346/2017

Coming into Force20 Junho 2017
SectionSerie II
Data de publicação19 Junho 2017
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 5346/2017

Como expressamente decorre do respetivo Programa, o processo de mudança que o Governo se propõe implementar no setor da saúde integra diversas medidas, quer de racionalização da despesa, quer, neste caso em particular, de melhoria de eficiência da organização dos prestadores e dos recursos utilizados na prestação de cuidados de saúde com o intuito de promover, para o que aqui importa, uma gestão mais eficiente dos recursos humanos disponíveis.

No caso particular do pessoal médico, a oferta disponível de recursos integrados no Serviço Nacional de Saúde não é, ainda, pelo menos em todas as especialidades, suficiente para colmatar a totalidade das necessidades detetadas, em particular quando estejam em causa estabelecimentos de saúde situados em regiões mais carenciadas.

Assim, não podendo as respostas estruturais à escassez de recursos médicos ser imediatas, e ainda que, assumidamente, este regime se reconheça como excecional, por forma a garantir que os serviços de saúde possam estar dotados com os recursos imprescindíveis para assegurar a prestação de cuidados com a qualidade que caracteriza o Serviço Nacional de Saúde, designadamente no âmbito de serviços de urgência, unidades que pressupõem a prestação de cuidados especializados de qualidade de forma contínua, importa regular as situações em que seja necessário recorrer ao regime de prestação de serviços para assegurar a prestação de cuidados médicos.

Em termos remuneratórios, haverá que observar o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2017, de 5 de junho, salvo casos excecionais devidamente fundamentados e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, durante o ano de 2017, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.

Face ao exposto, nos termos do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, são definidas as seguintes orientações gerais:

1. A celebração e/ou renovação de contratos em regime de prestação de serviços de pessoal médico, para a prestação de cuidados de saúde, por parte dos serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública, apenas...

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