Despacho n.º 5335-A/2020

Data de publicação07 Maio 2020
SectionSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital, Finanças e Saúde - Gabinetes dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças e da Ministra da Saúde

Despacho n.º 5335-A/2020

Sumário: COVID-19 - gel desinfetante - taxa reduzida de IVA.

No atual contexto de emergência de saúde pública ocasionada pela pandemia da doença por coronavírus (COVID-19), o Governo tem tomado um conjunto de medidas com o objetivo de mitigar os efeitos do surto na sociedade e economia portuguesas.

Com a aprovação pela Assembleia da República da proposta de lei apresentada pelo Governo, a Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, passou a consagrar, entre outras medidas, uma isenção completa ou taxa zero de IVA para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 pelo Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos (em linha com a decisão já tomada pela Comissão Europeia e seguida por Portugal quanto às situações de importação destes bens) e determinou ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, ambas as medidas com efeitos temporários.

No que respeita à aplicação da taxa reduzida de IVA, apenas beneficia daquele enquadramento fiscal o gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, determina-se o seguinte:

1 - Entende-se por gel desinfetante cutâneo um produto biocida desinfetante de mãos, do tipo de produto 1, de acordo com as definições constantes no Anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, contendo um determinado álcool.

2 - Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá cumprir uma das seguintes especificidades:

a) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64-17-5) em volume (% v/v) de pelo menos 70 %;

b) Ser um produto...

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