Despacho n.º 5320/2019

Data de publicação30 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoPlaneamento - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

Despacho n.º 5320/2019

Nos termos do disposto no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o empregador público elabora regulamentos internos do órgão ou serviço contendo as normas de organização e disciplina do trabalho.

A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, estabelece no artigo 25.º que os serviços públicos devem estabelecer objetivos de gestão dos trabalhadores que integrem práticas de gestão eficiente e responsável. Refere ainda que para favorecer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e prevenir o absentismo, os dirigentes dos serviços públicos devem utilizar todos os instrumentos legais que permitam abordar as necessidades diferenciadas manifestadas pelos seus trabalhadores, nomeadamente regimes de prestação de trabalho e modalidades de horário.

Concomitantemente, a prossecução da melhoria contínua do funcionamento e a operacionalidade dos serviços da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a entrada em funcionamento de um novo sistema de gestão de assiduidade justificam a necessidade de introdução de alterações ao Regulamento de Horário de Trabalho desta Comissão de Coordenação.

De acordo com os n.os 2 e 3 do suprarreferido artigo 75.º da LGTFP, a aprovação das alterações ao Regulamento Interno de Horário de Trabalho deste serviço periférico da administração direta do Estado, aprovado pelo Despacho n.º 4325/2015, de 13 de abril e republicado pelo Despacho n.º 9469/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 25 de julho de 2016, foi precedida da audição do delegado sindical, atenta a inexistência de comissão de trabalhadores ou de comissão sindical ou intersindical.

Mantêm-se as modalidades de horário de trabalho, praticadas pelas trabalhadoras e trabalhadores e previstas no regulamento interno de horário de trabalho, com as alterações introduzidas por força das necessidades elencadas.

15 de maio de 2019. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, João Pereira Teixeira.

ANEXO

Regulamento do Horário de Trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento de Horário de Trabalho é aplicável às trabalhadoras e aos trabalhadores que exercem funções na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, doravante CCDR LVT, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual e Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor (Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, com as alterações decorrentes da LGTFP e Regulamento de Extensão 1-A/2010).

2 - Às trabalhadoras e aos trabalhadores inseridos em carreiras especiais que exercem funções na CCDR LVT, em tudo o que não contrarie o disposto nos respetivos estatutos legais, é igualmente aplicável o disposto no Regulamento de Horário de Trabalho.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e atendimento

1 - O período normal de funcionamento da CCDR LVT inicia-se às 08:00 e termina às 20:00, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 09:00 e as 13:00 e entre as 14:00 e as 17:00 de cada dia útil.

Artigo 3.º

Duração do período normal de trabalho

1 - A duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 (sete) horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.

2 - Com exceção das situações legalmente tipificadas as trabalhadoras e os trabalhadores não podem prestar mais de 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho e mais de 9 (nove) horas de trabalho diárias.

3 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas.

Artigo 4.º

Isenção de horário de trabalho

1 - As trabalhadoras e os trabalhadores titulares de cargos dirigentes, assim como os equiparados legalmente, gozam de isenção de horário de trabalho.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outras trabalhadoras ou trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a CCDR LVT, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 5.º

Trabalho suplementar

1 - É considerado trabalho suplementar o que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.

2 - O trabalho suplementar só pode ser prestado em situações excecionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência, ser previamente autorizado pelo dirigente máximo da CCDR LVT.

3 - O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT