Despacho n.º 5221/2018

Data de publicação24 Maio 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Monção

Despacho n.º 5221/2018

Estrutura orgânica e regulamento dos serviços da Câmara Municipal de Monção

António José Fernandes Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Monção:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que aplicou e adaptou à administração autárquica o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, torna público que por proposta da Câmara Municipal de Monção, aprovada na sua reunião ordinária de 19 de abril de 2018, a Assembleia Municipal de Monção na sua sessão ordinária de 30 de abril de 2018, aprovou uma alteração à Estrutura Orgânica e Regulamento dos Serviços da Câmara Municipal de Monção, que a seguir se publica.

2 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, António José Fernandes Barbosa.

Estrutura orgânica e Regulamento dos Serviços da Câmara Municipal de Monção

CAPÍTULO I

Organização formal

Artigo 1.º

A necessidade de promover o desenvolvimento económico, social e cultural, o esforço permanente de melhorar os serviços prestados à comunidade, o aproveitamento mais racional e eficiente dos recursos disponíveis e a valorização e motivação profissional dos trabalhadores, enquadram a presente proposta de reorganização dos serviços municipais, à qual presidiram os seguintes critérios:

1 - Implementar políticas eficazes e eficientes, orientadas para as pessoas e respondendo às necessidades da população, com uma gestão pública inovadora e pró-ativa, que contribua para o desenvolvimento sustentável do território;

2 - Coordenação e racionalização dos serviços tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

3 - Aproveitamento de sinergias entre unidades orgânicas que tratam objetos comuns ou semelhantes;

4 - Melhoria da eficácia de gestão através do reforço dos corpos de direção e gestão operativa;

5 - Melhoria da eficácia da gestão através de clara definição de funções e áreas de competência;

6 - Melhoria da eficácia operacional através da definição de procedimentos afetos às diferentes unidades orgânicas;

7 - Melhoria do controlo interno dos processos organizacionais;

8 - Adaptação da estrutura às necessidades de desenvolvimento futuro do concelho por via da criação de novas unidades orgânicas, reforço da importância das suas áreas de atividade e elevação do nível habilitacional dos quadros a admitir.

9 - Incentivo à melhoria dos serviços estimulada pela própria organização do mapa de pessoal.

CAPÍTULO II

Princípios de gestão dos serviços municipais

Artigo 2.º

Direção e superintendência

1 - A direção e superintendência dos serviços municipais cabem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, a quem compete a responsabilidade política pela qualidade e eficiência dos serviços, conduzindo estes para a aproximação dos seus desempenhos às necessidades dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.

2 - Aos vereadores compete coadjuvar o Presidente no âmbito dos poderes que por este lhes forem delegados.

Artigo 3.º

Princípios operativos

Na concretização das suas funções, os serviços municipais e as pessoas que os integram devem pautar a sua atividade pelos seguintes princípios operativos:

1 - Realizar plenamente as atribuições que lhes estão incumbidas no âmbito dos procedimentos afetos ao seu cargo ou função;

2 - Otimizar os recursos disponíveis segundo critérios de economia, eficácia e rigor de serviço;

3 - Contribuir para a melhoria geral da qualidade dos serviços, aproximando a Câmara dos Munícipes;

4 - Promover a participação ativa e convergente de todos na realização das funções da Câmara;

5 - Contribuir para a melhoria do serviço através da apresentação oportuna de propostas;

6 - Dignificar e valorizar as práticas e imagem social dos trabalhadores municipais;

7 - Contribuir para a boa imagem das organizações do poder local.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

No domínio dos princípios deontológicos, os trabalhadores municipais regerão o exercício da sua atividade profissional pela legislação em vigor, nomeadamente pelos princípios enunciados na Carta Deontológica do Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º18/93, de 17 de março.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

A gestão municipal é a área da maior responsabilidade por se tratar de um espaço de ação integrado no poder local e por afetar o município em diferentes domínios. Deverá seguir os seguintes princípios:

1 - Respeitar o quadro jurídico aplicável à administração local;

2 - Seguir os princípios técnicos e administrativos da gestão por objetivos, do planeamento, do controlo de eficácia e desempenho e da delegação de competências;

3 - Concretizar as orientações de natureza política, económica e social, definidas pelos órgãos políticos.

4 - Articular as valências das diferentes unidades orgânicas por forma a coordenar e racionalizar permanentemente os recursos financeiros, materiais e humanos da Câmara.

5 - Respeitar os procedimentos aprovados e participar ativamente na sua melhoria.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 6.º

Mapa de pessoal

A Câmara Municipal disporá do mapa de pessoal anexo a este documento.

Artigo 7.º

Afetação de pessoal

1 - A afetação do pessoal compete à Vereadora da Educação, Juventude e Recursos Humanos, na sequência de delegação de competências do Presidente da Câmara.

2 - A afetação do pessoal dentro de cada unidade orgânica é da competência da respetiva chefia, com conhecimento do Presidente da Câmara ou Vereador que tutele aquela área orgânica com poderes delegados.

CAPÍTULO IV

Artigo 8.º

Atribuições Gerais dos Serviços

São atribuições gerais e comuns dos diversos Serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício das suas atividades, bem como propor as medidas mais adequadas, no âmbito de cada serviço;

b) Colaborar na elaboração do Orçamento e Grandes Opções do Plano;

c) Coordenar a atividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correta execução das tarefas;

d) Assistir, sempre que superiormente for determinado, às reuniões da Câmara Municipal e Sessões da Assembleia Municipal;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres de pontualidade e assiduidade em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara na área dos respetivos serviços;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e despachos do Presidente ou Vereador, com delegação de poderes, nas áreas dos respetivos serviços;

h) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

i) Cumprir o dever de informação junto de todos os Organismos Centrais e Regionais, nos termos da legislação em vigor e relativos às respetivas competências;

j) No âmbito das suas atribuições e competências, colaborar com as Freguesias do Concelho;

k) Remeter ao Arquivo Municipal os documentos e processos findos, nos termos do Regulamento que estiver em vigor.

l) Quaisquer outras atribuições gerais e comuns que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Câmara e/ou Vereador, em função da afetação por pelouro respetivamente.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Artigo 9.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência, dirigido por um Chefe de Gabinete e um Adjunto do Presidente, diretamente dependente do Presidente da Câmara, compete a programação, organização, coordenação e direção integrada de todas as atividades desenvolvidas no âmbito do gabinete, designadamente:

a) Prestar apoio aos Órgãos do Município;

b) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas a submeter aos outros órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

c) Promover os contactos com os restantes serviços da Câmara Municipal e órgãos da administração municipal;

d) Organizar as reuniões da Câmara Municipal;

e) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do Município;

f) Organizar receções e eventos promocionais análogos;

g) Organizar a agenda de audiências públicas e o atendimento da população;

h) Organizar o ficheiro de moradas para a expedição de informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;

i) Providenciar o tratamento devido do expediente e arquivo do próprio serviço;

j) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

k) Informar todos os serviços das circulares, normas, regulamentos, despachos e ordens de serviço, que lhes digam respeito;

l) Organizar as agendas das reuniões da Câmara Municipal e sessões da Assembleia Municipal;

m) Organizar o sumário das atas das reuniões da Câmara Municipal e das Sessões da Assembleia Municipal;

n) Compilar em livros próprios as atas das reuniões da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como promover o seu tratamento e arquivo informático;

o) Superintender e assegurar todos os serviços relacionados com os seguintes assuntos: Estatística sectorial; Informações; Atos Eleitorais; Referendos; Assembleia Municipal; Câmara Municipal; Editais no âmbito do próprio serviço;

p) Remeter a todas as unidades orgânicas a listagem dos eleitos para os Órgãos do Município;

q) Encaminhar os pedidos de Inquéritos Administrativos para as unidades orgânicas de maior envolvência nos assuntos objeto do inquérito e dar conhecimento do pedido a todos as outras unidades orgânicas, sempre que pertinente;

r) Gerir e coordenar a página do Município na Internet, em colaboração com todas as unidades orgânicas;

s) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente da Câmara.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio à Vereação

Ao Gabinete de Apoio à Vereação, dirigido por dois Secretários, diretamente dependente dos três Vereadores que compõem o executivo em funções, compete a programação, organização, coordenação e direção integrada de todas as atividades desenvolvidas no âmbito do gabinete, designadamente:

a) Assessorar técnica e administrativamente a...

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