Despacho n.º 5146/2018

Data de publicação22 Maio 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Vicente

Despacho n.º 5146/2018

José António Gonçalves Garcês, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, em cumprimento do disposto no n.º 6, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o artigo 56.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 27 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sessão ordinária a 19 de abril de 2018, aprovou ao abrigo da alínea m), do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro o modelo da estrutura organizacional hierarquizada dos serviços municipais de São Vicente, definindo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis em quatro e o número máximo de subunidades orgânicas da estrutura flexível dos serviços municipais em dezassete conforme a seguir se publica em anexo II e III.

Mais se torna público, para cumprimento do disposto no n.º 6, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que a Câmara Municipal, em sua sessão ordinária do dia 10 de maio de 2018, aprovou o Regulamento da Estrutura Flexível, Organização e Funcionamento dos Serviços Municipais de São Vicente, que a seguir se transcreve como anexo I.

11 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara, José António Gonçalves Garcês.

ANEXO I

Regulamento da Estrutura Flexível, Organização e Funcionamento dos Serviços Municipais de São Vicente

Nota Justificativa

O Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabelece que a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro viria a revogar o artigo 8.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, pelo que a gestão da estrutura orgânica municipal deixou de estar condicionada a números, passando a Autarquia a ter poderes de decisão sobre qual o desenho orgânico que melhor servirá a estratégia definida.

Deste modo, a Assembleia Municipal aprovou a 26 de abril de 2018, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião realizada a 19 de abril de 2018, o modelo de estrutura perfilhado para a Autarquia, que repousa nos seguintes pressupostos basilares e emergentes do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a saber:

a) Opção por um modelo de estrutura hierarquizada, constituído por unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas;

b) Definição do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por chefes de divisão, no caso 4 unidades orgânicas flexíveis;

c) Definição do número máximo de subunidades orgânicas, dirigidas por coordenadores técnicos, no caso, 17 subunidades orgânicas integradas na estrutura dos serviços municipais.

Cumprindo os limites da deliberação da Assembleia Municipal, datada de 27 de abril de 2018, e tendo em conta o conjunto integrado e articulado dos serviços, considera-se oportuno desenhar uma estrutura funcional dirigida a plena prossecução das atribuições municipais, que permita uma mobilização eficiente de recursos e a realização eficaz dos objetivos institucionais, segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro. Tendo ainda em vista promover o acesso à informação relevante, numa perspetiva de simplificação e eficiência do serviço, pretende-se reunir e desenvolver, num único documento, de forma sistemática, as deliberações dos órgãos municipais competentes, para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.

Assim, analisado o quadro de atribuições e competências estabelecido pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de São Vicente assume a eficiência da gestão autárquica e a aproximação dos serviços aos cidadãos, como objetivos capitais que devem orientar a atuação municipal na prossecução das suas atribuições, termos em que a Câmara Municipal delibera, no uso da competência regulamentar própria, prevista na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com o disposto no artigo 7.º e no n.º 3, do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro:

1 - Aprovar a reorganização da estrutura flexível dos serviços municipais, criando mais uma unidade orgânica, sendo substituídas as unidades orgânicas existentes pelas seguintes:

a) Divisão Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos;

b) Divisão de Gestão Financeira;

c) Divisão Jurídica e de Urbanismo;

d) Divisão de Ambiente e Gestão de Equipamentos.

2 - Aprovar o Regulamento da Estrutura Flexível, Organização e Funcionamento dos Serviços, em anexo, que define as competências de cada unidade orgânica e o modo de funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece a estrutura, organização e funcionamento dos serviços municipais de São Vicente, procedendo à reunião e sistematização do conteúdo das seguintes deliberações:

a) À deliberação da Assembleia Municipal de São Vicente, datada de 27 de abril de 2018, que aprovou o modelo de estrutura orgânica e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades dos serviços municipais, sob proposta da Câmara Municipal datada de 19 de abril de 2018;

b) À deliberação da Câmara Municipal de São Vicente, datada de 10 de maio de 2018, relativa à criação das unidades orgânicas flexíveis dos serviços municipais e à definição das respetivas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Missão

1 - O Município de São Vicente é uma pessoa coletiva pública territorial, dotada de órgãos representativos, resultando a sua missão identificada ao nível constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 235.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 266.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

2 - O Município de São Vicente integra a estrutura descentralizada da Administração Pública Portuguesa e visa a prossecução do interesse público local, concretizado na prossecução de interesses próprios das populações respetivas, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3 - Constitui missão do Município de São Vicente proporcionar ao cidadão, ao nível local, condições de bem-estar, segundo um modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável.

Artigo 3.º

Visão

O Município de São Vicente orienta a sua ação numa perspetiva de desenvolvimento, distinguindo-se por uma aplicação ecologicamente sustentável dos seus recursos, com vista ao reconhecimento do seu território como referência em qualidade de vida.

Artigo 4.º

Princípios de atuação

1 - Na prossecução das suas atribuições, o Município de São Vicente atua de acordo com a Lei e o Direito, com respeito pelos princípios constitucionais e gerais aplicáveis à atividade administrativa.

2 - O Município de São Vicente desenvolve a sua atividade de gestão municipal, de acordo com os seguintes valores:

a) Eficiência e eficácia, centrada na coordenação dos serviços e racionalização de meios e circuitos administrativos, visando a melhor afetação dos recursos públicos disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

b) Inovação e desburocratização, centrado num modelo estratégico de funcionamento assente na preocupação com a modernização e a simplificação administrativa;

c) Rigor, concretizado na transparência dos procedimentos, sentido de responsabilidade dos agentes, trabalhadores, dirigentes e responsáveis políticos;

d) Dinamismo, tendo em conta as exigências da governação local, implica a análise permanente do meio envolvente com vista a potenciar as diversas oportunidades;

e) Sustentabilidade ecológica e ambiental, consubstanciada na adoção de boas práticas, com vista à preservação da Natureza e salvaguarda do meio ambiente;

f) Qualidade, traduzida na adoção de modelos de gestão e organização, orientados para a melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços, privilegiando a participação e a aproximação aos cidadãos;

g) Humanismo e responsabilidade social, implicando o respeito pelos direitos do cidadão, a prossecução do interesse coletivo, em harmonia com a defesa dos grupos sociais mais vulneráveis, com vista à promoção de um desenvolvimento socioeconómico equilibrado.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos Municipais

Artigo 5.º

Órgãos representativos

1 - São órgãos colegiais, representativos do município, a assembleia municipal e a câmara municipal de São Vicente.

2 - A assembleia municipal é o órgão deliberativo e a câmara municipal o órgão executivo colegial.

3 - O presidente da câmara é o órgão executivo singular do município.

4 - Os órgãos municipais, referidos nos números anteriores, exercem as suas competências nos termos da Lei.

CAPÍTULO III

Estrutura

Artigo 6.º

Modelo da estrutura orgânica

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituído por:

a) Unidades Orgânicas Flexíveis;

b) Subunidades Orgânicas;

c) Gabinetes.

Artigo 7.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

A estrutura flexível dos serviços é composta por um número máximo de 4 (quatro) unidades orgânicas, cada uma dirigida por um chefe de divisão municipal, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental numa mesma área funcional, compreendendo as seguintes divisões:

a) Divisão Administrativa e de Gestão de Recursos Humanos (DAGRH);

b) Divisão de Gestão Financeira (DGF);

c) Divisão Jurídica e de Urbanismo (DJU);

d) Divisão de Ambiente e Gestão de Equipamentos (DAGE).

Artigo 8.º

Subunidades Orgânicas

1 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no...

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