Despacho n.º 5085/2019

Data de publicação22 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Despacho n.º 5085/2019

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante abreviadamente designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2014, consagra no seu título IV os princípios e regras gerais em matéria de tempo de trabalho na Administração Pública.

De acordo com o disposto no artigo 103.º da LTFP, compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.

Tendo em vista o cumprimento da obrigação legal, decorrente do disposto no artigo 104.º da LTFP, que impõe a manutenção de um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como dos intervalos efetuados, encontra-se implementada uma aplicação informática destinada à verificação da assiduidade e da pontualidade.

Nos locais desconcentrados onde a mesma não existe este registo será efetuado por outros meios até ser possível uniformizar este procedimento.

Assim, após audiência dos trabalhadores da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e respetivas associações sindicais.

1 - É aprovado o Regulamento do horário de funcionamento, de atendimento e do horário de trabalho para vigorar na DGAV, o qual consta do anexo ao presente despacho.

2 - É revogado o Regulamento de Horário de Trabalho em vigor na DGAV aprovado em 12-08-2010.

7 de maio de 2019. - O Diretor-Geral, Fernando Manuel d'Almeida Bernardo.

ANEXO

Regulamento interno dos períodos de funcionamento, de atendimento e do horário de trabalho da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da Direção Geral de Alimentação e Veterinária doravante designada por DGAV, bem como os regimes da prestação de trabalho.

2 - O presente regulamento é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções na DGAV, independentemente do respetivo vínculo de emprego público.

Artigo 2.º

Período de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento da DGAV decorre nos dias úteis entre as 08:00 h e as 20:00 h, com exceção dos serviços desconcentrados que partilham instalações com outros Organismos, cujo período de funcionamento não seja coincidente.

2 - No caso referido no número anterior o período de funcionamento será estabelecido casuisticamente.

3 - O período de atendimento ao público é o compreendido entre as 09:00 h e as 13:00 h e entre as 14:00 h e as 17:00 h.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, as atividades que, no âmbito do controlo oficial, devam ser realizadas fora das instalações da DGAV, designadamente em matadouros, lotas, portos, aeroportos ou outros estabelecimentos, as quais devem ser executadas no período de funcionamento daqueles.

Artigo 3.º

Duração do trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de 35 horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo dos regimes previstos em lei especial e no presente regulamento.

2 - Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de 9 horas de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, sendo garantido um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivo.

3 - A jornada de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso que não pode ter duração inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais 5 horas consecutivas, exceto no caso de jornada contínua ou regime previsto em lei especial.

4 - Deve ser garantido um período mínimo de descanso de 11 horas seguidas entre 2 períodos diários de trabalho consecutivo, exceto quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.

Artigo 4.º

Regimes de horários especiais

Por despacho do Diretor Geral e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:

a) Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;

b) Nas situações de trabalhador-estudante nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho;

c) Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica devidamente comprovada por Junta Médica;

d) A pedido do trabalhador quando exista motivo atendível devidamente justificado;

e) Por conveniência da entidade empregadora pública, mediante acordo do trabalhador.

Capítulo II

Horários e Condições de Trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - A modalidade regra de horário de trabalho praticado na DGAV é o horário flexível.

2 - Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua;

d) Meia jornada;

e) Trabalho por turnos

3 - A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no número anterior, bem como de outras previstas em lei ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, pode ser autorizada pelo Diretor-Geral, sob proposta fundamentada do respetivo dirigente ou mediante requerimento fundamentado do trabalhador, de acordo com as necessidades e especificidades do serviço ou da vida pessoal do trabalhador.

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - O horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados os períodos de presença obrigatória estabelecidos por plataformas fixas.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de horário flexível tem a duração máxima diária de 1O horas.

3 - A prestação de trabalho decorre no horário entre as 08:00 h e as 20:00 h, com a observância de dois períodos de presença obrigatória no serviço ou plataformas fixas:

a) Período da manhã: das 10:00 h às 12:00 h;

b) Período da tarde: das 14:30 h às 16:30 h.

4 - O intervalo de descanso não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.

5 - A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados;

b) Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contactos ou reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar nos termos legalmente previstos.

6 - A modalidade de horário flexível não dispensa os trabalhadores de cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo prejudicar o regular funcionamento da DGAV, cabendo aos responsáveis das unidades orgânicas garantir que a referida flexibilidade não origine, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços.

7 - A ausência ao serviço nos períodos das plataformas fixas não é compensável, exceto se justificada nos termos legais, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica e dando origem à marcação de falta correspondente ao período de ausência.

8 - A ausência ainda que parcial, a um período de presença obrigatória, determina a necessidade da sua justificação.

9 - Apenas carecem de justificação as ausências verificadas nos períodos das plataformas fixas.

10 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de...

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