Despacho n.º 5034/2018

Data de publicação21 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFundação Gaspar Frutuoso, FP

Despacho n.º 5034/2018

Por deliberação do Conselho Geral, de 16 de setembro de 2015, e em cumprimento do disposto na Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 150/2015, de 10 de setembro, foi aprovada a mais recente alteraçãoaos Estatutos da Fundação Gaspar Frutuoso, FP, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 30 de setembro de 2015;

Nos termos do artigo 61.º da Lei-Quadro das Fundações, a alteração aos Estatutos foi atempadamente comunicada à Presidência do Conselho de Ministros.

De acordo com o parecer da Presidência do Conselho de Ministros, recentemente notificado à Fundação, a periodicidade mensal de reunião do Conselho Diretivo, constante do artigo 17.º, n.º 1, dos Estatutos, não observa a norma do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, diploma que aprova o regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, e que determina que os conselhos diretivos reúnem uma vez por semana.

A presente alteração tem por finalidade única suprir esta desconformidade.

Assim, nos termos do previsto no artigo 12.º, alínea a), dos Estatutos da Fundação Gaspar Frutuoso, o Conselho Geral, por deliberação de 12 de janeiro de 2018, aprova a seguinte alteração ao artigo 17.º dos Estatutos da Fundação Gaspar Frutuoso, FP, que a seguir se republicam.

«Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O Conselho Diretivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

26 de abril de 2018. - O Presidente do Conselho Geral, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Republicação dos Estatutos da Fundação Gaspar Frutuoso, FP

Capítulo I

Da natureza, da duração, da sede e dos fins

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Fundação Gaspar Frutuoso, FP, criada por iniciativa da Universidade dos Açores, é uma Fundação Pública de Direito Privado, adiante também designada simplesmente por Fundação, dotada de personalidade jurídica, órgãos e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos presentes estatutos, regulamentos internos, Lei-Quadro das Fundações e demais legislação aplicável.

2 - A Fundação Gaspar Frutuoso, FP, tem utilidade pública concedida pelo Governo Regional dos Açores.

Artigo 2.º

Duração e sede

1 - A Fundação tem duração indeterminada e sede em Ponta Delgada.

2 - A Fundação pode criar delegações ou outras formas de representação na região, no país ou no estrangeiro para cumprimento dos seus fins.

Artigo 3.º

Fins

1 - A Fundação tem por fim, no quadro de uma estreita colaboração com a Universidade dos Açores, fomentar atividades de cariz científico, tecnológico, social, cultural, artístico, desportivo, económico e ambiental, entre outros, através da promoção e da participação em concursos, programas e projetos, assim como do desenvolvimento de ações de formação, consultoria e divulgação.

2 - Compete à Fundação, designadamente:

a) Fomentar, apoiar e realizar atividades de investigação científica e de desenvolvimento experimental e tecnológico, em estreita ligação com instituições de ensino superior, de investigação e empresas, e estimular a cooperação entre estas e outras entidades nacionais ou estrangeiras;

b) Promover, incentivar e concretizar a prestação de serviços de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, assim como de consultoria técnica e científica;

c) Fomentar, apoiar e realizar ações de formação e de divulgação científica e tecnológica;

d) Conceder bolsas, prémios e subsídios, para apoiar atividades de ciência e tecnologia e de formação profissional, promovendo o mérito e a excelência, bem como outras de interesse social;

e) Dinamizar projetos e ações de interesse para a aumentar a qualidade do ensino, da investigação e dos serviços, assim como para garantir boas práticas e promover a preservação do ambiente e a segurança de pessoas e bens;

f) Dinamizar o mecenato nos domínios científico, tecnológico, social, ambiental, cultural e desportivo, entre outros, visando a concretização de programas, projetos e ações que se enquadrem nos objetivos da Fundação.

3 - Na prossecução dos seus objetivos, a Fundação poderá adquirir bens móveis ou imóveis, celebrar contratos e estabelecer convénios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como filiar-se em organismos que agreguem instituições que prossigam fins similares aos seus, em quaisquer áreas do conhecimento científico e tecnológico.

Capítulo II

Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 4.º

Património

O património da Fundação é constituído pelos seguintes bens:

a) A dotação inicial do seu Fundador, a Universidade dos Açores, no valor de 748.196,85 (euro) (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos), integralmente realizado em dinheiro;

b) As doações, legados ou heranças feitos em seu favor;

c) Pela universalidade dos bens móveis, imóveis e direitos adquiridos ou que venha a adquirir.

Artigo 5.º

Receitas

Constituem receitas da Fundação:

a) Os rendimentos de bens e capitais próprios;

b) Os rendimentos de programas, projetos e serviços de ciência e tecnologia, da venda de publicações e de outros materiais ou produtos, bem como da organização, regência e orientação de cursos;

c) Os subsídios, comparticipações, subvenções, prémios, doações e legados, de quaisquer indivíduos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros;

d) As transferências regulares ou extraordinárias que lhe sejam atribuídas;

e) Outras receitais que sejam permitidas por lei.

Artigo 6.º

Despesas

As despesas da Fundação são as que resultam do exercício das atividades estatutárias e das que lhe são impostas por lei.

Capítulo III

Organização e funcionamento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da Fundação:

a) O Conselho...

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