Despacho n.º 4969/2019

Data de publicação17 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 4969/2019

Regulamento de Bolsas de Investigação e de Apoio à Gestão da Universidade dos Açores

Nos termos conjugados do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 119.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento de Bolsas de Investigação e de Apoio à Gestão da Universidade dos Açores conforme anexo ao presente despacho.

23 de abril de 2019. - O Reitor, Prof. Doutor João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento de Bolsas de Investigação e de Apoio à Gestão da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, disciplina o processo de seleção contratação e regime jurídico aplicável a todos os bolseiros contratados pela Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, e financiados por esta ou outras entidades.

2 - As bolsas abrangidas por este regulamento não geram, nem titulam, relações de trabalho subordinado, nem contratos de prestação de serviços, nem as atividades a desenvolver correspondem a qualquer necessidade de carácter permanente da UAc.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se todos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, candidatos a bolsas promovidas pela UAc.

2 - A atribuição de bolsas ao abrigo do presente Regulamento faz-se no âmbito de uma qualquer estrutura da UAc.

CAPÍTULO II

Tipos de bolsas de Investigação

Artigo 3.º

Tipos de bolsas

Os tipos de bolsas a atribuir são os seguintes:

a) Bolsas de cientista convidado (BCC);

b) Bolsas de pós-doutoramento (BPD)

c) Bolsas de doutoramento (BD)

d) Bolsas de doutoramento em empresas (BDE)

e) Bolsas de investigação (BI)

f) Bolsas de gestão de ciência e tecnologia(BGCT)

g) Bolsas de iniciação científica (BIC)

h) Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST)

i) Bolsas de técnico de investigação (BTI)

j) Bolsas de mobilidade (BMOB)

k) Bolsas de licença sabática (BSAB)

Artigo 4.º

Bolsas de cientista convidado

1 - As bolsas de cientista convidado (BCC) destinam-se a professores universitários ou investigadores com currículo científico de mérito reconhecidamente elevado, que possam contribuir para a implementação ou desenvolvimento de novas linhas de investigação ou projetos inovadores.

2 - A duração total deste tipo de bolsa pode variar entre um mês e três anos.

3 - A concessão da bolsa pode sofrer interrupções, mediante autorização prévia do reitor da UAc, sendo que em nenhum caso a bolsa se pode estender para além de cinco anos contados da respetiva data de início.

Artigo 5.º

Bolsas de pós-doutoramento

1 - As bolsas de pós-doutoramento (BPD) destinam-se a doutorados, para realizarem trabalhos avançados de investigação.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual e prorrogável, dependendo de parecer favorável na avaliação feita no fim do primeiro triénio, de acordo com o estabelecido no artigo 21.º, até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses consecutivos.

Artigo 6.º

Bolsas de doutoramento

1 - As bolsas de doutoramento (BD) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver trabalhos de investigação conducentes à obtenção do grau académico de doutor.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 7.º

Bolsas de doutoramento em empresas

1 - As bolsas de doutoramento em empresas (BDE) destinam-se a quem satisfaça as condições necessárias ao ingresso em ciclo de estudos conducente à obtenção do grau académico de doutor, e que pretenda desenvolver atividades de investigação em ambiente empresarial conducentes à obtenção do referido grau académico.

2 - A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa e a interação prevista entre a empresa e a instituição universitária onde o bolseiro se inscreve para a obtenção do grau de doutor, devendo, em particular, ser prevista a forma de articulação entre a orientação científica do doutoramento por um professor universitário ou investigador e a correspondente supervisão empresarial, através de protocolo a celebrar entre as entidades envolvidas.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de quatro anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4 - As BDE só podem ser nacionais, devendo o plano de trabalhos decorrer integralmente em instituições nacionais ou em sucursais nacionais de instituições estrangeiras.

5 - Na falta de disposições específicas, é correspondentemente aplicável às BDE o regime previsto para as BD.

Artigo 8.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação (BI) destinam-se a licenciados ou mestres, para obterem formação científica em projetos de investigação, sob a orientação de um doutorado.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual e prorrogável, até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 9.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT) destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para a realização de atividades de apoio à gestão de ciência e tecnologia no âmbito de programas ou projetos de investigação específicos.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, prorrogável, até ao máximo de seis anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

3 - O subsídio mensal a conceder é estabelecido em função da habilitação do bolseiro, da sua experiência anterior, e da complexidade do plano de trabalhos aprovado, dentro do intervalo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 26.º

Artigo 10.º

Bolsas de iniciação científica

1 - As bolsas de iniciação científica (BIC) destinam-se a estudantes inscritos pela primeira vez num 1.º ciclo do ensino superior ou em mestrado integrado, para iniciarem ou reforçarem a sua formação científica, integrados em projetos de investigação, sob a supervisão de um doutorado da UAc.

2 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até dois anos dependendo de bom desempenho escolar, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 11.º

Bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais

1 - As bolsas de estágio em organizações científicas e tecnológicas internacionais (BEST), de que Portugal é membro, destinam-se a facultar oportunidades de formação nessas organizações, em condições a acordar com as mesmas.

2 - Este tipo de bolsa destina-se a licenciados ou detentores de grau académico superior, preferencialmente àqueles cujo grau tenha sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa.

3 - A duração da bolsa é, em regra, anual, renovável até ao máximo de três anos, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

Artigo 12.º

Bolsas de técnico de investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação (BTI) destinam-se a proporcionar formação complementar especializada de carácter técnico, para apoio ao funcionamento e à manutenção de...

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