Despacho n.º 4965/2019

Data de publicação17 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo

Despacho n.º 4965/2019

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, 2.ª Unidade Orgânica, proferida no Processo que correu com o n.º 3014/07.6BELSB, movido pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, em representação dos seus associados, Ana Maria Ferreira de Figueiredo Simeão, Ana Maria Muacho Saquete Antunes, João José da Rosa Carrilho, José Luís Pereira Caldeira Fernandes, Maria Emília Carneiro de Moura Lopes e Mário José Vieira, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi anulado o despacho do Senhor Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, publicado no Diário da República, com o n.º 17677/2007, em 10 de agosto, que aprovou a lista nominativa dos funcionários da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo colocados em situação de mobilidade especial (SME), por violação do dever de fundamentação, constante do artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, doravante designada Lei da Mobilidade.

Na verdade, tal violação fundou-se no facto de ter sido considerado procedente o vício de falta de fundamentação derivada, invocado pelo Autor, por ter sido entendido que as "Listas de Postos de Trabalho", submetidas para aprovação dos ministros da tutela e das Finanças e Administração Pública, não enunciaram as razões ou motivos pelas quais determinados postos de trabalho foram considerados necessários, em detrimento de outros, de acordo com a exigência constante do artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei da Mobilidade.

Tendo-se concluído, no probatório, não constar da referida lista, nem em qualquer outro elemento documental do procedimento administrativo, as condicionantes justificativas dos postos de trabalho considerados necessários, e sendo certo que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da mencionada Lei, era obrigatório proceder à fundamentação daquela lista, a omissão da fundamentação, porque legalmente devida, gera a ilegalidade do ato que aprovou a lista nominativa de pessoal a colocar em situação de mobilidade especial.

Assim, não tendo sido cumprida a exigência da fundamentação legal contida no artigo 14.º, n.º 2, al. b), da Lei da Mobilidade, vinculativo e determinante da necessidade de proceder à fundamentação positiva dos postos de trabalho necessários, foi considerado procedente o vício de falta de fundamentação do ato impugnado, predeterminado que foi por aquela viciada aprovação da lista, e, consequentemente, anulado, com as legais...

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