Despacho n.º 4943/2018

Data de publicação18 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Despacho n.º 4943/2018

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. Neste contexto, a liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) depende não só do apuramento dos rendimentos auferidos, mas também de um conjunto de elementos personalizantes do imposto (designadamente, as deduções) e da aplicação de uma taxa progressiva ajustada à realidade económica e social.

Considerando que os mecanismos de liquidação do IRS foram estabelecidos tendo em atenção especificamente a realidade económica e social do nosso País, o Código do IRS estabelece uma forma alternativa de tributação dos rendimentos de trabalho dependente auferidos por não residentes: a aplicação de uma taxa liberatória de 25 %.

Não obstante, a um universo específico de contribuintes - aqueles que desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público ao serviço do Estado Português -, não sendo tributados por aplicação daquela taxa liberatória, é-lhes imposta a aplicação integral dos mecanismos de liquidação do IRS, sendo-lhes aplicado um sistema ajustado à realidade económica e social portuguesa mesmo quando vivam e trabalhem no estrangeiro.

Neste contexto, para aquele universo de contribuintes que vivem e trabalham no estrangeiro mas são tributados através da aplicação integral dos mecanismos de liquidação do IRS, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, estabeleceu no artigo 228.º, um ajustamento à sua tributação, tendo em consideração a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e os demais países.

Com a Lei do Orçamento do Estado, os n.os 3 e 4 do artigo 2.º-A do Código do IRS, passaram a estabelecer, respetivamente, «Não constitui rendimento do trabalho dependente a percentagem dos rendimentos brutos da categoria A dos sujeitos passivos que se encontrem na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º, fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças, determinada para cada país de exercício de funções e adequada a ter em conta a relação de paridade de poder de compra entre Portugal e esse país.» e «O disposto no número anterior é apenas aplicável aos sujeitos passivos que não aufiram de abono isento ou não sujeito a IRS que corresponda também àquela finalidade.»

Para o efeito, foram considerados...

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