Despacho n.º 4872/2020
Data de publicação | 23 Abril 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Economia e Transição Digital - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo |
Despacho n.º 4872/2020
Sumário: Atribuição da utilidade turística definitiva ao hotel denominado Eurostars Matosinhos, com a categoria de 4 estrelas, sito em Matosinhos, de que é requerente a sociedade Red Available - Promoção Imobiliária, Lda. - processo n.º 15.40.1/12784.
Atento o pedido de atribuição da utilidade turística definitiva (na modalidade de confirmação da utilidade turística prévia) ao Eurostars Matosinhos (anteriormente denominado Hotel Exe Matosinhos), com a categoria de 4 estrelas, sito em Matosinhos, de que é requerente a sociedade Red Available - Promoção Imobiliária, Lda., e,
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a proposta do Turismo de Portugal, I. P., constante da informação de serviço n.º INT/2020/1925/DJU/EMUT/GC, de 11 de fevereiro de 2020, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, através do Despacho n.º 12483/2019, de 13 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, determino:
Atribuir a utilidade turística definitiva ao Eurostars Matosinhos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;
Fixar a validade da utilidade turística em sete anos, contados da data da atribuição da utilidade turística a título prévio (11 de junho de 2018), ou seja, até 11 de junho de 2025, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;
Que a proprietária e exploradora do empreendimento fiquem isentas das taxas devidas à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam, ou venham a ser, devidas, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação;
Que a utilidade turística fica condicionada e pode ser revogada, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 8.º e artigo 14.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 423/83, na sua atual redação, se:
a) O empreendimento for...
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