Despacho n.º 4859-A/2019

Data de publicação14 Maio 2019
SectionSerie II
ÓrgãoMar - Gabinete do Secretário de Estado das Pescas

Despacho n.º 4859-A/2019

A gestão da pesca da sardinha exige que o recurso seja explorado de modo a contribuir para a sustentabilidade ambiental, económica e social desta atividade, dentro de uma abordagem precaucionária, definida com base nos dados de aconselhamento científico disponíveis.

A pesca da sardinha tem sido gerida com uma forte e plural participação dos diversos interessados, no quadro da Comissão de Acompanhamento da Sardinha, modelo que se aprofundou e alargou entre 2016 e 2018. Igualmente se reforçou a articulação com Espanha, nomeadamente na definição do total das possibilidades de pesca, nos cruzeiros de investigação, nas medidas técnicas, entre outras medidas de gestão desta pescaria.

A Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º 173-A/2015, de 8 de junho, e n.º 34-A/2016, de 29 de fevereiro, estabelece as restrições aplicáveis à captura de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Para 2019, na pendência da validação pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), das propostas de gestão apresentadas por Portugal e Espanha no quadro de um Plano de recuperação plurianual para o período 2018-2023, importa agora estabelecer as adequadas limitações de captura, que permitam assegurar a gestão das capturas até julho, assim como, a proteção dos juvenis ajustando as quantidades de sardinha classificada como T4 pela frota de cerco, e implementando fechos em tempo real, medidas assumidas por ambos os países em sede de plano de recuperação.

Entre as medidas incluídas no referido Plano consta igualmente uma regra de exploração que determinará o máximo anual de capturas a realizar, pelo que agora se estabelece o limite para o primeiro período de gestão, com uma previsão de um limite anual de 10.799 toneladas para ambos os países, passível de ser revisto em função dos novos dados da investigação científica sobre a sardinha.

Atenta a informação existente sobre áreas de distribuição dos juvenis de sardinha, nas zonas até aos 20 m de profundidade, com o objetivo de garantir a proteção dessa fração do recurso, delimitam-se ainda agora duas zonas a interditar à pesca dirigida aos juvenis.

Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na Comissão de Acompanhamento da Sardinha, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, alterada pelas Portarias n.º 294/2011, de 14 de novembro, n.º...

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