Despacho n.º 4796/2020

Data de publicação21 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria

Despacho n.º 4796/2020

Sumário: Alteração e republicação dos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Considerando que, os atuais Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa foram homologados pelo Despacho n.º 15674-C/2013, de 27 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 29 de novembro;

Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 1 de outubro de 2019, e, após audição pública, foram aprovadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;

Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), alterados e republicados pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 90, de 10 de maio, compete ao Reitor homologar os estatutos das Escolas;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos do regime legal aplicável;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa:

1) Homologo a alteração e republicação dos Estatutos da FDUL, publicados em anexo ao presente despacho;

2) Os presentes estatutos entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação.

30 de março de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Artigo 1.º

Faculdade de Direito

1 - A Faculdade de Direito é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura e da ciência, no domínio das disciplinas jurídicas e das demais disciplinas com estas conexas.

2 - A Faculdade de Direito é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia cultural, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - A Faculdade de Direito possui bandeira, selo branco e outros símbolos próprios definidos pelos usos.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições principais da Faculdade de Direito:

a) Organizar e ministrar cursos de licenciatura, de mestrado e de doutoramento, e cursos não conferentes de grau;

b) Promover e organizar atividades de investigação científica;

c) Intervir nas iniciativas conjuntas de ensino e de investigação da Universidade de Lisboa;

d) Participar em iniciativas de ensino organizadas com outros estabelecimentos, nacionais e estrangeiros;

e) Integrar projetos de investigação científica com outros estabelecimentos de ensino, nacionais e estrangeiros;

f) Promover a internacionalização da investigação científica realizada pelos seus docentes e investigadores;

g) Fomentar a cooperação jurídica com os centros de ensino e de investigação de países de língua portuguesa;

h) Desenvolver a integração da Biblioteca em redes de bibliotecas e a sua inserção em bases de dados jurídicas;

i) Alargar a sua atividade à comunidade, difundindo as suas realizações e prestando serviços de natureza jurídica;

j) Operar em todos os domínios compatíveis com a sua natureza.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - A Faculdade de Direito, no âmbito das suas atribuições, define autonomamente os seus programas de ensino e de investigação, bem como os conteúdos e os objetivos das suas demais atividades.

2 - Os órgãos da Faculdade de Direito exercem, no âmbito das suas competências, poder regulamentar próprio.

Artigo 4.º

Inserção na Universidade de Lisboa

1 - A Faculdade de Direito integra-se na Universidade de Lisboa.

2 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Direito, confere os graus de licenciado, de mestre e de doutor e o título de agregado.

Artigo 5.º

Liberdade académica

1 - Os docentes e os investigadores são livres na definição dos conteúdos de ensino e de investigação, bem como na manifestação de opiniões científicas.

2 - Aos estudantes é reconhecida a compreensão crítica dos conteúdos de ensino.

Artigo 6.º

Língua portuguesa

1 - A Faculdade de Direito assume o seu papel e a sua responsabilidade na difusão da língua portuguesa.

2 - A oferta letiva da Faculdade de Direito pode também compreender, sob deliberação do Conselho Científico, disciplinas ministradas em línguas estrangeiras.

Artigo 7.º

Internacionalização

A Faculdade de Direito promove relações com centros de ensino e de investigação, incluindo judiciários e de prática jurídica, estrangeiros e internacionais, e participa em organizações, redes e outras estruturas de colaboração, dentro e fora do âmbito da União Europeia.

Artigo 8.º

Cooperação

A Faculdade de Direito desenvolve a cooperação jurídica, em especial, com as instituições dos Estados e das comunidades de língua portuguesa.

Artigo 9.º

Outras entidades

A Faculdade de Direito pode constituir ou integrar outras pessoas coletivas, de qualquer natureza, observadas as normas legais e as estatutárias da Universidade de Lisboa.

Artigo 10.º

Avaliação interna

A Faculdade de Direito promove e publicita, periodicamente, a avaliação da qualidade das práticas pedagógicas e de produção científica dos seus docentes e investigadores e a do desempenho dos seus demais trabalhadores.

Artigo 11.º

Associação Académica

1 - A Faculdade de Direito reconhece o papel insubstituível da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa como associação representativa dos estudantes.

2 - A Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa goza, designadamente, dos direitos de:

a) Ser ouvida pelos órgãos da Faculdade de Direito acerca dos planos de estudos, da orientação pedagógica, do regime de avaliação de conhecimentos e, em geral, sobre todas as matérias com interesse específico para os estudantes;

b) Ter instalações no edifício da Faculdade de Direito;

c) Dispor do apoio da Faculdade de Direito para organizar e publicar uma revista de natureza jurídica;

d) Estar associada à gestão dos espaços de convívio e outros afetos a atividades culturais, académicas e científicas.

Artigo 12.º

Associação de Antigos Alunos

A Associação de Antigos Alunos da Faculdade de Direito colabora com os órgãos da Faculdade de Direito e com a Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa na realização de atividades culturais, académicas e científicas.

Artigo 13.º

Mecenas da Faculdade de Direito

Os Mecenas da Faculdade de Direito são as entidades externas à Universidade de Lisboa, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, que contribuem para o seu financiamento, nos termos de Regulamento aprovado pelo Diretor.

CAPÍTULO II

Órgãos

SECÇÃO I

Normas orgânicas gerais

Artigo 14.º

Órgãos da Faculdade de Direito

1 - São órgãos de governo da Faculdade de Direito o Conselho de Escola, o Diretor, o Conselho de Gestão, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.

2 - São ainda órgãos da Faculdade de Direito o Conselho Académico e o Conselho Consultivo, como órgão de extensão à comunidade.

Artigo 15.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos docentes, investigadores e demais trabalhadores têm a duração de dois anos e os dos alunos de um.

2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos de governo da Faculdade iniciam-se com a posse conferida pelo Reitor e terminam com a posse dos novos titulares.

3 - Perde o mandato o titular que:

a) Deixe de pertencer ao corpo por que tenha sido eleito;

b) Assuma cargo público ou outro incompatível com o exercício das suas funções;

c) Falte, sem motivo justificativo, a mais de três reuniões consecutivas ou quatro interpoladas;

d) Seja condenado em procedimento disciplinar durante o período do mandato;

e) Esteja impossibilitado, por mais de três meses, de exercer as suas funções.

Artigo 16.º

Vagas

1 - As vagas que ocorram no Conselho da Escola, no Conselho Científico e no Conselho Pedagógico são preenchidas pelas pessoas que figurem seguidamente nas respetivas listas de candidaturas e segundo a ordem nelas indicada.

2 - Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de metade.

3 - As vagas na mesa do Conselho de Escola, nos membros eleitos do Conselho Académico, nos cargos de Diretor, de Presidente do Conselho Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico são preenchidas por nova eleição.

4 - Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos.

Artigo 17.º

Incompatibilidades

1 - Os cargos de membro do Conselho de Escola e do Conselho Académico, de Diretor, de Presidente do Conselho Científico e de Presidente do Conselho Pedagógico são incompatíveis entre si.

2 - Os cargos de membro do Conselho Pedagógico e de membro do Conselho Académico são incompatíveis entre si.

3 - Os titulares dos cargos referidos no n.º 1 não podem integrar quaisquer órgãos de direção ou de gestão administrativa ou financeira de outras unidades orgânicas ou escolas de ensino superior.

Artigo 18.º

Dispensa de serviço docente

O Presidente do Conselho de Escola, o Diretor, o Presidente do Conselho Científico e o Presidente do Conselho Pedagógico podem ser dispensados pelo Conselho Científico, total ou parcialmente, de serviço docente.

Artigo 19.º

Dever de participação

1 - Todos os titulares dos órgãos da Faculdade de Direito têm o dever de participar nas reuniões e nas demais atividades dos órgãos a que pertençam.

2 - A comparência às reuniões dos órgãos precede quaisquer serviços, exceto provas académicas e concursos.

Artigo 20.º

Regimentos

Os órgãos colegiais da Faculdade de Direito elaboram e aprovam o respetivo regimento.

Artigo 21.º

Forma de votação nos órgãos colegiais

As deliberações são tomadas por escrutínio secreto quando envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa, competindo ao órgão, em caso de dúvida, deliberar sobre a forma de votação.

SECÇÃO II

Conselho de Escola

Artigo 22.º

Natureza

O Conselho de Escola é o órgão representativo da comunidade de docentes, investigadores, estudantes e demais trabalhadores e o órgão de fiscalização dos atos do Diretor, do Conselho de Gestão e do Conselho Académico.

Artigo 23.º

Composição

O Conselho de Escola é composto por nove docentes e investigadores, cinco estudantes e um trabalhador do pessoal técnico e administrativo.

Artigo 24.º

Competências

Compete ao Conselho de Escola:

a) Eleger os respetivos Presidente e Secretário, aquele de entre os...

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