Despacho n.º 4664-F/2019

Data de publicação08 Maio 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAdministração Interna, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação - Gabinetes dos Ministros da Administração Interna, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação

Despacho n.º 4664-F/2019

Considerando que as escolas são lugares privilegiados para o funcionamento das assembleias eleitorais;

Considerando que a preparação e a adaptação das salas dos estabelecimentos de ensino têm de fazer-se com uma antecedência mínima;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua redação atual, aplicável à eleição para o Parlamento Europeu por força do artigo 1.º, da Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual.

Determina-se:

1 - A utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição para o Parlamento Europeu deve ser solicitada pelas entidades competentes, através do respetivo presidente da Câmara Municipal.

2 - O presidente da Câmara Municipal ou, nas regiões autónomas, o Representante da República, solicita as instalações às seguintes entidades:

a) Aos diretores, ou a quem as suas vezes fizer, para cedência de escolas do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Aos respetivos órgãos de administração e gestão, se se tratar de estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - A cedência de instalações afetas à atividade de instituições do ensino superior, deve ser solicitada ao dirigente máximo da respetiva instituição nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

4 - A solicitação referida nos n.os 2 e 3 do presente despacho não poderá prejudicar o funcionamento normal dos estabelecimentos de ensino.

5 - A afetação das instalações, nos termos dos números anteriores...

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