Despacho n.º 4596/2018

Data de publicação11 Maio 2018
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 4596/2018

Delegação de Competências

Ao abrigo:

Do artigo 62.º da Lei Geral Tributária;

Do artigo 150.º n.º 5.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 outubro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 100/2017, de 28 de agosto;

Do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13/5;

Dos art.s 36.º n.º 1 e artºs 44.º e 45.º do Código do Procedimento Administrativo;

procedo à delegação das seguintes competências:

1 - Nos Chefes de Divisão, Lic. António Francisco Verdelho e Mestre Eduardo Augusto da Igreja Firmino, no âmbito das competências das respetivas Unidades Orgânicas:

1.1 - A prática de todos os atos, que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto;

1.2 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.3 - A autorização para passagem de certidões sobre assuntos da competência das respetivas unidades orgânicas;

1.4 - A emissão de parecer sobre as solicitações, efetuadas pelos sujeitos passivos ou pelos trabalhadores, a entidades de nível hierárquico superior a esta Direção de Finanças;

1.5 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais, que não se destine às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular;

1.5.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.6 - Elaboração do plano e relatório anual de atividades da respetiva divisão;

1.7 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática de atos subsequentes até à conclusão do procedimento, a que se referem o artigo 60.º da lei geral tributária e o artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira;

2 - No Chefe de Divisão, Lic. António Francisco Verdelho

2.1 - A gestão e coordenação da Divisão de Inspeção Tributária (DIT), prevista na alínea a) n.º 4 do artigo 38.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 dezembro;

2.2 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços regionais, bem como a definição dos respetivos critérios e indicadores de risco;

2.3 - A prática de atos necessários à credenciação dos trabalhadores para a realização das ações externas, nos termos do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), incluindo as alterações previstas no artigo 15.º do mesmo diploma;

2.4 - A notificação prévia do início do procedimento externo de inspeção a que se refere o artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

2.5 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);

2.6 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, quando as correções a favor do Estado respeitem a correções à matéria coletável, nos termos do artigo 16.º n.º 3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nos casos em que haja intervenção dos serviços de inspeção, até ao limite de 100 000(euro) por exercício;

2.7 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável dos sujeitos passivos enquadrados nos regimes simplificados de tributação em sede de IRS e de IRC, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 28.º do código do IRS e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento da matéria coletável nos termos previstos no n.º 10 do artigo 86.º-B do código do IRC, bem como proceder às respetivas fixações;

2.8 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas, resultantes de atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria tributável a que se refere o artigo 91.º da Lei Geral Tributária;

2.9 - A autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correção da sua área funcional;

2.10 - As competências previstas no artigo 65.º n.º 5 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, no artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e consequente decisão de determinação do recurso à avaliação indireta e aplicação de métodos indiretos em conformidade com o que dispõem os artigos 82.º n.º 2, 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária;

2.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, até ao limite de 100 000,00(euro) por cada exercício;

2.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da Lei Geral Tributária, bem como, nos casos de correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da Lei Geral Tributária, até ao limite de 100 000,00(euro) por cada exercício;

2.13 - A fixação do IVA em...

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