Despacho n.º 4584/2020
Data de publicação | 15 Abril 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico do Porto |
Despacho n.º 4584/2020
Sumário: Extensão de encargos do procedimento n.º 10/000/A/59_2020, para fornecimento de gás natural ao Instituto Politécnico do Porto.
O Instituto Politécnico do Porto pretende iniciar um procedimento visando o fornecimento de gás natural em regime de mercado livre, com a referência 10/000/A/59_2020, e ao abrigo do Acordo Quadro N.º 038: Lote 4 - Agregado ((igual ou menor que) 10.000 m3/ano BP, (maior que) 10.000 m3/ano BP, (maior que) 10.000 m3/ano Média MP) da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) para os locais de consumo do Instituto Politécnico do Porto - Serviços Comuns, Unidades Orgânicas, alimentados em Baixa Pressão (BP) e Média Pressão (MP), pelo prazo contratual de 36 meses, compreendendo:
Lote 1 - Consumo (igual ou menor que) 10.000 m3/ano em Baixa Pressão (BP)
Lote 2 - Consumo(maior que) 10.000 m3/ano Baixa Pressão (BP)
Lote 3 - Consumo(maior que) 10.000 m3/ano Média Pressão (MP)
Considerando que:
i) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho;
ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização e cujo prazo de execução exceda os três anos, não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;
iii) Pelo Despacho n.º 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do DR, n.º 50, de 11 de março de 2016, do Sr. Ministro das Finanças e pelo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;
iv) A abertura...
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