Despacho n.º 4460-A/2020

Data de publicação13 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Despacho n.º 4460-A/2020

Sumário: Define as orientações no âmbito da eventualidade doença e no âmbito da frequência de ações de formação à distância, bem como os termos em que os trabalhadores da administração central podem exercer funções na administração local e em que os trabalhadores da administração central e da administração local podem exercer funções em instituições particulares de solidariedade social ou outras instituições de apoio às populações mais vulneráveis.

Por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da pandemia.

O Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência, coligindo um conjunto de medidas necessárias à sua execução.

Tendo esta situação um conjunto de consequências diretas e significativas no funcionamento da Administração Pública, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, previu, no n.º 3 do seu artigo 15.º, a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, definir orientações em matéria de regime de trabalho e sobre o funcionamento dos serviços públicos de atendimento, bem como, sobre estas mesmas matérias, a articulação com as autarquias locais. Tal faculdade assumiu a forma do Despacho n.º 3614-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março, onde se previu já, designadamente, a possibilidade de exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes.

Entretanto, com o dever especial de proteção de determinados cidadãos, o dever geral de recolhimento domiciliário, aliados às restrições ao direito de deslocação impostas pelo estado de emergência, bem como a suspensão das juntas médicas determinada pela Autoridade Nacional de Saúde, revela-se necessário agora proceder a ajustes no âmbito do regime da eventualidade doença.

Por seu turno, o evoluir da pandemia gerou a necessidade de um conjunto adicional de medidas de articulação e colaboração entre as várias entidades públicas e, bem assim, destas com as entidades privadas e do sector social que prestam serviços no âmbito de diversas respostas sociais que importa salvaguardar.

Deste modo, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de...

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