Despacho n.º 4431/2021

Data de publicação30 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território

Despacho n.º 4431/2021

Sumário: Determina a composição da comissão de cogestão da Paisagem Protegida da Serra do Açor.

Em alinhamento com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, aprovada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, e em cumprimento do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, instituiu o modelo de cogestão das áreas protegidas de âmbito nacional, com os objetivos de criar uma dinâmica partilhada de valorização da área protegida, tendo por base a sua sustentabilidade, estabelecer procedimentos concertados, que visem um melhor desempenho na salvaguarda dos valores naturais e na resposta às solicitações da sociedade, e gerar uma relação de maior proximidade aos cidadãos e às entidades relevantes para a promoção do desenvolvimento sustentável de cada área protegida.

O modelo de cogestão estabelecido envolve, a par do conselho estratégico já previsto no artigo 8.º, alínea c), do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, uma comissão de cogestão da área protegida, destinada a promover especificamente, nos domínios da promoção, da sensibilização e da comunicação, a participação na gestão da área protegida das diversas entidades com atribuições relevantes para o efeito. Assim, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, estabelece que a comissão de cogestão é composta até sete elementos, integrando um presidente de câmara municipal entre os municípios abrangidos pela área protegida, designado pelos demais, que preside, um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), um representante de instituições de ensino superior, um representante de organizações não-governamentais de ambiente e equiparadas, e até três representantes de outras entidades relevantes para o desenvolvimento sustentável dos territórios abrangidos pela área protegida.

Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, os membros da comissão de cogestão previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do mesmo artigo são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do ensino superior, que...

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