Despacho n.º 4394-B/2020

Data de publicação09 Abril 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave

Despacho n.º 4394-B/2020

Sumário: Normas regulamentares transitórias para aplicação em matéria de ensino-aprendizagem a distância e regime de avaliação durante o período da suspensão das atividades letivas presenciais.

Considerando que a Lei 1-A/2020, de 19 de março, aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19, bem como procedeu à ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e que determinou a suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas, prescrevendo o artigo 9.º que ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino superior público e que esta suspensão é reavaliada no dia 9 de abril de 2020, podendo ser prorrogada após reavaliação. O artigo 30.º desse decreto-lei, direcionado aos estabelecimentos de ensino superior, fazem apelo ao teletrabalho e à utilização da videoconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito, para a consecução de atividades realizadas presencialmente quando em regime de normalidade.

Considerando que o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, renovou o estado de emergência declarado pelo Decreto n.º 14-A/2020, de 18 de março, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional.

Considerando que o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, da mesma forma que anteriormente tinha sido feito pelo Decreto 2-A/2020, de 20 de março, procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, no sentido de adotar um conjunto de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença para conter a transmissão do vírus e a expansão da pandemia. Refere o preâmbulo desse Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, que "a situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente de restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus. É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas. Com efeito, urge adotar as medidas que são essenciais, adequadas e necessárias para, proporcionalmente, restringir determinados direitos para salvar o bem maior que é a saúde pública e a vida de todos os portugueses."

Considerando que, apesar das condicionantes impostas pela situação vivida à escala global, é imprescindível garantir a continuidade da prestação de serviços públicos, exigindo-se uma gestão extraordinária dos recursos humanos existentes, de forma a assegurar a maleabilidade e eficácia da resposta ao cidadão.

Neste âmbito, o teletrabalho apresenta-se como uma solução que permite manter genericamente o funcionamento e a qualidade dos serviços públicos, com foco nos destinatários, sendo a sua adoção obrigatória sempre que as funções em causa o permitam, nos termos do artigo 8.º do Decreto 2-B/2020, de 2 de abril.

O artigo 5.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, vem consagrar que a participação por meios telemáticos, designadamente vídeo...

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